As filhas solteiras de servidores sem cargo público permanente não tem direito absoluto à pensão por morte do pai. O benefício pode ser cancelado pela administração pública se for comprovado que a beneficiária ganha mais de um salário mínimo, independente da fonte de renda.
Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento de três pensões temporárias por morte. Todas as antigas beneficiárias são filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. O benefício que elas recebiam deixou de ser pago após a Lei 8.112/90.
As filhas recebiam as pensões porque as mortes do familiares que deram direito ao benefício ocorreram antes da extinção do direito. Segundo o TST, o cancelamento do pagamento segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Atualmente, o TCU condiciona o pagamento dessas pensões à dependência econômica, que é caracterizada pela renda mensal de até um salário mínimo.Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao valor exigido como condição.
O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico” se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora. Ele detalhou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, perderia o direito à pensão apenas se passasse a ocupar cargo público permanente.
A partir da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, continuou Dalazen, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada. Porém, disse, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012.
Segundo o ministro, nessa decisão, a corte de contas decidiu que, a filha de servidor precisa comprovar a dependência econômica para manter a pensão por morte. Também mencionou a Súmula 285 do TCU, que fixou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário mínimo mensal.
Dalazen afirmou que o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.
Nos outros dois processos, relatados pela ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial segui esse entendimento. Nesses casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.
A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa.
“Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.
Para a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.
Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.