O Observatório Social de Mato Grosso ingressou com pedido de admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que pede a nulidade de três leis municiais que criaram e regulamentaram cargos no Controle Interno do Município de Várzea Grande.
A ADI, de autoria da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT) e que está em julgamento no Tribunal de Justiça (TJMT), busca declara inconstitucionais leis que permitem aos prefeitos nomearem como chefe da auditoria interna pessoas que não são concursados.
O Observatório fundamentou no TJMT que o controlador-geral deve "gozar do atributo da independência funcional" em relação ao gestor.
"Uma vez que o controlador-geral não é uma pessoa de confiança do prefeito, nem tampouco deve a ele obediência hierárquica".
A entidade destacou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da RE nº 1.0421.210/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu como teses que "a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas".
"Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir", é o que definiu o STF e conforme foi destacado na petição.
O processo
A ADI em questão visa a declaração da inconstitucionalidade de trechos das Leis Complementares 3.242/2008 (art. 4º e 7º), 3.652/2011 (Art. 3º) e 4.083/2015 (Art. 22), que tratam sobre o preenchimento dos cargos comissionados da Controladoria-Geral do Munícipio.
Ao todo, 15 cargos estão sendo questionados: secretário, secretário-adjunto, cargos de coordenadores, cargos de assessoria especial, assessores técnicos, cargo de secretária executiva e cargos de superintendência da Controladoria, sendo que funções como "assessoria especial, secretaria executiva e superintendência da controladoria" não possuem previsão constitucional.
O julgamento, iniciado pelo órgão especial do TJMT, na sessão do dia 10 de junho de 2021, em plenário virtual, já teve divisão de opiniões. De um lado, o Ministério Público e convenceu o relator pela improcedência do pedido feito pela Audicom. Contudo, o desembargador Orlando Perri, julgou parcialmente procedente, já que ficou evidenciada a inconstitucionalidade do cargo de assessor técnico (Lei 4.083/2015, Art. 22).
"Ocorre que, diferente do entendimento do Subprocurador Geral de Justiça, que manifestou parecer nos autos, o Promotor Natural da Comarca de Várzea Grande, que está mais próximo à gestão municipal e, por isso, pôde fazer uma análise mais contextualizada dos fatos, tem entendimento pela inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 3.242/2008, tendo inclusive exarado recomendação ao Prefeito para que determine a exoneração do chefe da auditoria interna do munícipio", destacou o Observatório, no pedido.
O Observatório apontou, ainda, que "surpreende" que o mesmo subprocurador-geral de Justiça, quando atuou na ADI contra o Município de Rondonópolis, com o mesmo objeto, exarou parecer pela inconstitucionalidade, sob argumento que a "descrição das atribuições dos cargos efetuada pela Lei Complementar nº 3.242/2008 permite a nomeação de servidor não efetivo".
Diante disso, o Observatório apontou que o Município não tem poder para alterar as atribuições dos titulares dos cargos em órgãos de controle interno, visto que essas já estão previstas nas Constituições Federal e Estadual.