Jurídico

MPF defende que reparação civil de dano ambiental é imprescritível

A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, ainda que seja reconhecida no âmbito do processo criminal ou que tenha sido convertida em prestação pecuniária.

Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (22/10). No texto, o PGR solicita ao presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que submeta o recurso extraordinário com agravo 1.352.872 (RS) ao Plenário virtual, para que seja reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência do Tribunal no sentido da imprescritibilidade de reparação civil por danos ao meio ambiente.

No caso concreto, um homem foi condenado a retirar um muro e um aterro edificados em área de preservação ambiental. A chamada obrigação de fazer não foi cumprida devido a dificuldades financeiras do condenado. Transitada em julgado em 2007, a sentença foi parcialmente cumprida pelo município de Balneário do Sul (RS). Em 2018, a Justiça reconheceu a prescrição da dívida, decorrente da conversão da pena.

No entendimento do PGR, deve incidir sobre o caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 999 da sistemática de repercussão geral, quando a Corte definiu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Aras também destaca a determinação prevista no artigo 323 do Regimento Interno do STF para defender a reafirmação de jurisprudência sobre a matéria. "Como ressaltado pela Suprema Corte, embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis", diz.

Apesar de ser enquadrada no Tema 999, Augusto Aras entende que a matéria objeto do recurso em análise também deve ter reconhecida a própria repercussão geral. Isso porque, apesar de versar sobre o mesmo tema, o tribunal de origem suscitou divergência por dois motivos que a diferenciariam da tese já assentada pelo STF: trata-se de processo criminal e de dívida pecuniária, resultante do cumprimento da obrigação por terceiro — no caso, o próprio Poder Público. Com informações da assessoria de comunicação da PGR.

Redação

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