Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações. Assim, devem ser seguidos de forma a assegurar o direito de defesa dos acusados.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas declarou a ilegalidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo com arma de fogo. Dessa maneira, o magistrado anulou a sentença que condenou o réu a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por roubo com arma de fogo.
Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton destacou que "o reconhecimento pessoal não foi precedido de descrição física da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras pessoas junto com o agora paciente (reconhecimento por show-up), sendo certo que a prova maior do que se alega é aferida na ausência de qualquer indicação no termo de reconhecimento".
Em sua decisão, Ribeiro Dantas citou que a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.
O ministro ressaltou que a única prova de autoria do crime de roubo imputado ao réu é o reconhecimento fotográfico em delegacia e em juízo. As imagens das câmeras são imprestáveis para o reconhecimento do agente devido à falta de nitidez e precisão, segundo o magistrado.
Além disso, ressaltou Ribeiro Dantas, no depoimento em juízo o réu foi descrito como "loiro de olhos azuis". Contudo, em sede policial, a vítima e sua namorada declararam que o autor do roubo tinha cabelo preto curto. Ou seja, há uma contradição, disse o ministro.
Dessa maneira, pela falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do réu e descumprimento das regras para o reconhecimento pessoal, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver o acusado.