Segundo o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A partir dessa premissa normativa, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do estado de Mato Grosso. Segundo o artigo 3ª dessa lei, a revisão geral anual da remuneração de servidores do Executivo estadual é condicionada à "ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)".
A decisão foi tomada em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. O julgamento foi feito no Plenário virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (3/12).
Prevaleceu o entendimento do relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Em seu voto, Lewandowski afirmou que os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do STF, "firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
O relator mencionou ainda que a lei de Mato Grosso confronta a Súmula Vinculante 42, segundo a qual "é inconstitucional a vinculação do
reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices
federais de correção monetária".
Divergência
Abriu divergência o ministro Edson Fachin, que foi seguido por Rosa Weber. Segundo o magistrado, a lei impugnada não faz a vinculação entre a remuneração dos servidores e um índice de correção. Em vez disso, apenas prevê que eventual reajuste só pode ocorrer se houver perdas salariais (por causa da inflação), além de fixar outras condições para o aumento da remuneração, como observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e existência de capacidade financeira do estado. O diploma ainda prevê que "o índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica".
"(…) A leitura do art. 3º acima transcrito denota que o INPC não serve
de índice para o reajuste, mas de mero indicador da perda inflacionária
enquanto uma das condições eleitas pelo legislador para ensejar a revisão geral anual, a qual, de toda forma, também é prevista no art. 37, X, da CRFB. O índice efetivo será, conforme o art. 4ª, fixado mediante lei específica, observadas, de todo modo, as demais condições previstas no art. 3º (…)", afirmou o ministro, em seu voto.