A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve a ação que busca condenar o ex-secretário estadual, Augustinho Moro, e a empresa Unihealth Logística Hospitalar Ltda a ressarcirem R$ 5,6 milhões ao erário.
Em decisão publicada nesta terça-feira (1°), a magistrada rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa e mandou as partes produzirem as provas nos autos.
A ação é de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), que apontou irregularidades na execução do contrato da Secretaria de Estado de Saúde (SES) com a empresa, que foi escolhida para prestar serviços de gestão de fluxos de materiais hospitalares, fornecimento de infraestrutura de armazenagem, equipamentos de automoção e manutenção, software de gestão de estoque e mão de obra especializada.
Conforme os autos, a empresa deveria disponibilizar 63 funcionários ao Estado, mas apenas 49 trabalhadores foram efetivamente encaminhados aos postos de trabalho. Além disso, de acordo com o MPE, o secretário à época dos fatos, Augustinho Moro, foi omisso em suas obrigações que deveria ter constituído e nomeado comissão para fiscalizar a execução do contrato. Os fatos ocorreram em 2007.
A defesa do ex-secretário apontou ilegitimidade passiva, já que o acusado não teve qualquer responsabilidade sob o contrato. No mérito, sustentou que Augustinho não praticou nenhuma conduta ilícita.
Já a empresa levantou as preliminares de prescrição aos autos e cerceamento de defesa, já que seus advogados não conseguiram ter acesso à inicial. E, no mérito, afirmou que houve a devida prestação e entrega dos serviços contratados e que a ausência dos funcionários previstos em contrato não gerou qualquer prejuízo.
Inicialmente, a juíza afastou a ocorrência de prescrição, uma vez que o processo cobra, apenas, o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
“Embora o requerente não tenha buscado a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, pois esta, de forma específica, teria sido alcançada pela prescrição, os fatos narrados na inicial indicam a prática de ato ímprobo doloso, que teria causado dano ao erário, passível de ressarcimento. Há que se considerar ainda, que a existência ou não de conduta dolosa é questão que remete ao mérito, cuja confirmação ou não depende de instrução probatória. Desse modo, permanece válida a pretensão do requerente em buscar o ressarcimento do referido dano”, destacou a magistrada.
Em relação à alegação do ex-secretário de ilegitimidade passiva, a juíza frisou que a tese se confunde com o próprio mérito, “pois se baseia justamente nos fatos que deverão ser perquiridos com a análise do mérito da causa, após a regular instrução probatória, que possibilitará confirmar ou não os indícios apurados e decidir sobre a respectiva responsabilização, na medida do que for atribuído e comprovado em relação a cada requerido”.
A magistrada também rebateu o argumento da defesa, quanto ao cerceamento de defesa.
“Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaroo saneado”, concluiu Vidotti.
Desta forma, a juíza decidiu convocar as partes para que, em 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir.