O juiz Elmo Lamoia de Moraes do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, condenou a empresa Decolar. Com LTDA. a indenizar uma consumidora, que teve uma viagem cancelada.
O dano moral foi fixado em R$ 5 mil e o dano material em R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), valor esse pago pela passagem cancelada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (4).
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu uma passagem área da empresa Decolar saindo de Salvador/BA com destino à Brasília.
No dia do embarque, ao fazer o check-in, foi informada que sua compra fora cancelada. Assim, teve que adquirir novo bilhete para conseguir chegar ao seu destino.
Em sua defesa, a Decolar alegou “ser apenas uma intermediadora de serviços de passagem e que o cancelamento se deu pela companhia aérea, não sendo sua responsabilidade pelo descumprimento”.
Tese que foi afastada pelo magistrado, que em sua decisão, destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento se deu de forma injustificada e não houve nenhum tipo de comunicação a passageira.
“É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Assim, resta comprovada que a Reclamada não cumpriu com a obrigação contratual, nem mesmo com os prazos determinado pelas ANAC para cancelamento, obrigando o Reclamante a comprar novas passagens de volta para sua cidade, obtendo gastos, devendo assim ser ressarcido. O desrespeito da Reclamada em solucionar o infortúnio nos termos da legislação vigente é apto a caracterizar dano moral in re ipsa”, frisou.
A empresa apresentou Embargos de Declaração, que por sua vez, foram rejeitados pelo juiz.
Da decisão cabe recurso.