A responsabilidade dos fornecedores na relação de consumo pode ser rebatida caso seja comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso.
Assim, a Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Itaquera, na capital paulista, negou pedido de compensação por danos materiais e morais a uma consumidora referente a um golpe sofrido por meio do Pix.
Ao tentar adquirir um veículo, a mulher transferiu R$ 3.500 para terceiro via Pix e descobriu ter sido vítima de golpe. Ela acionou a Justiça contra o banco digital C6, por suposta falha na prestação de serviços.
No entanto, o juiz João Aender Campos Cremasco considerou que não haveria "relação do réu com o infortúnio experimentado pela requerente". Segundo ele, o banco não participou do golpe e nem mesmo poderia impedir a operação, já que foi feita pela própria correntista, mediante sua senha.