O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou suspender o processo licitatório e, consequentemente, o contrato da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana (Limpurb), avaliado em mais de R$ 28 milhões, para destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais de Cuiabá.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (22).
Em ação civil pública, o Instituto Cidade Legal – ICL apontou uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou na contratação da empresa Centro de Gerenciamento de Residuais Cuiabá Ltda.
De acordo com o instituto, o pregão violou o princípio da publicidade, já que não teria sido divulgado em diário oficial ou jornal de grande circulação. Apontou que o prazo para apresentação de proposta foi menor que 8 dias (violando a Lei nº 10.520/2002). Também sustentou que o edital está em desacordo com o novo marco do saneamento básico, uma vez que esse tipo de serviço deve ser objeto de concessão pelos titulares. Por isso, pediu, liminarmente, a suspensão do processo administrativo.
Mas, ao analisar o caso, o magistrado constatou a ausência da probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para a concessão de liminar.
O magistrado, ao contrário do instituto, não verificou as irregularidades citadas.
Ao longo da decisão, ele explicou que a titularidade do saneamento básico é do Município que, neste caso, criou a Limpurb para ser responsável pela demanda e que o ente público pode recorrer a terceiros para a execução desses serviços.
“Dessa forma, in casu, a prestação dos serviços se dá pelo Município de Cuiabá de forma direta descentralizada, através da empresa pública Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, a qual contratou, mediante licitação, a empresa requerida Centro de Gerenciamento de Residuais Cuiabá Ltda para executar parcela dos serviços de saneamento básico, continuando a primeira”.
Por não atender ao requisito, o juiz negou suspender a licitação.
“Por fim, anoto que, para concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença concomitante de todos os requisitos legais retro citados, de forma que a ausência de apenas um deles é suficiente para afastar o deferimento do pedido liminar. Logo, despicienda a análise da presença dos demais requisitos”.