A liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização por danos morais contra o jornal Diário do Grande ABC. O pedido foi feito por um homem que foi filmado, junto com outros brasileiros, assediando uma jornalista russa na Copa do Mundo de 2018.
Os homens foram gravados enquanto constrangiam uma russa com "cânticos" machistas e palavras de baixo calão em português. As imagens foram reproduzidas no site do Diário do Grande ABC. Um dos torcedores ajuizou a ação, alegando violação de sua imagem, mas a indenização foi negada em primeiro e segundo graus.
Para o relator, desembargador Costa Netto, a reportagem apenas retratou os acontecimentos da época. "Ao contrário do alegado, o próprio fato em que se viu envolvido, insultar sexualmente mulheres, foi vergonhoso e tomou proporções mundiais por ter sido flagrado em vídeo que se espalhou pelo mundo, causando repúdio da sociedade com repercussão internacional", afirmou.
Netto considerou que a menção ao nome do autor, sua profissão e cidade onde mora decorreu da necessidade de se identificar as pessoas que apareciam no vídeo. "Teve o intuito informativo", pontuou o relator, destacando ainda que as palavras usadas na reportagem, incluindo “bonde da vergonha” e "assediador", decorrem do repúdio social à conduta do autor.
"No caso, entendo que não houve, por parte do réu, imputação de qualquer delito ao autor, na medida em que o termo 'assediador', no contexto utilizado, não denota se referir ao sentido técnico do delito de assédio sexual. No contexto utilizado, o termo 'assediador' parece ter sido utilizado no sentido comum, para indicar a conduta de expor alguém a uma situação constrangedora, inconveniente ou inadequada", diz o acórdão, citando trecho da sentença. A decisão foi unânime.
Em junho do ano passado, o mesmo torcedor já havia perdido uma ação semelhante movida contra a TV Record. Na ocasião, a relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, disse que a emissora não apresentou qualquer conteúdo ofensivo à honra ou à imagem do autor, limitando-se a identificá-lo e, no máximo, criticar sua conduta.