Delúbio Soares trabalha na sede da Central Única de Trabalhadores (CUT) em Brasília desde janeiro último. Ele exerce a função de assessor da direção nacional da central sindical, com salário de R$ 4,5 mil.
A exemplo do que já havia decidido na semana passada em relação a outros três condenados (José Dirceu, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino), Joaquim Barbosa entendeu que, embora no regime semiaberto, Delúbio Soares não pode trabalhar porque ainda não cumpriu um sexto da pena, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP).
As decisões da semana passada já indicavam que outras autorizações de trabalho externo seriam revogadas. Mais seis condenados do processo do mensalão ainda deverão perder o direito de deixar o presídio, como os ex-deputados Valdemar Costa Neto e João Paulo Cunha.
Segundo Joaquim Barbosa, a legislação estabelece o cumprimento de um sexto da punição antes da autorização de saída dos detentos do regime semiaberto do presídio durante o dia para exercer atividade remunerada. Antes disso, eles podem trabalhar somente dentro da prisão. Especialistas divergem sobre a decisão de Joaquim Barbosa, uma vez que vários entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam a saída para trabalhar.
Com base na decisão de Barbosa, Delúbio Soares só poderá pleitear o trabalho externo a partir de dezembro deste ano, quando terá cumprido um sexto da pena. A defesa do ex-tesoureiro ainda poderá recorrer ao plenário do Supremo para reverter a decisão.
Na decisão que revogou o trabalho do ex-tesoureiro, Joaquim Barbosa lembrou que, embora tenha delegado à Vara de Execuções Penais (VEP) a execução das penas, ficou decidido que todas as deliberações seriam enviadas ao relator da ação do mensalão para reexame. O trabalho externo de Delúbio Soares havia sido autorizado pela VEP do Distrito Federal.
Barbosa destacou que os entendimentos do STJ "violam" o que está previsto na Lei de Execução Penal. Segundo ele, "ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido". "Noutras palavras, ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável."
O presidente do Supremo destaca também que, para obter autorização para deixar o presídio, é preciso que a empresa tenha convênio com o Estado. Para Joaquim Barbosa, não há controle em relação às atividades de Delúbio Soares na CUT. "Verifico que a fiscalização a cargo dos órgãos estatais é praticamente inexistente, uma vez que, até o presente momento, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado."
Joaquim Barbosa destaca que Delúbio trabalha na mesma "agremiação política de que sempre foi militante".
"No caso sob exame, o apenado Delúbio Soares foi autorizado a trabalhar na CUT, entidade manifestamente vinculada à agremiação política de que sempre foi militante. Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância."
Para o presidente do Supremo, "não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar "trabalho externo'"
G1