Ele fez “contrato de boca” com o profissional da saúde, que realizou atendimentos no Pronto Socorro municipal por mais de quatro anos, de janeiro de 1989 a fevereiro de 1993. Após ter sido demitido sem justa causa, o médico conseguiu por meio da Justiça do Trabalho receber os quase R$ 400 mil correspondentes aos anos trabalhados.
A Justiça Comum também reconhece o direito do trabalhador de receber pelos dias trabalhados, mas declarou nulo o ato de contratação.
Acontece que a Constituição Federal de 1988 passou a exigir concurso público para o ingresso em cargo ou função pública. Após a C.F. de 88 passou-se a aceitar a contratação temporária apenas em situações emergenciais que justificassem a excepcionalidade da contratação, o que não foi o caso em análise. Por isso, entendeu que o gestor da época precisava ser punido.
Apesar do ato de contratação ter sido declarado nulo, a Justiça entendeu que não houve dolo nem má fé do trabalhador, apenas do empregador/ex-prefeito.
“Serviço prestado enseja a contraprestação – o pagamento. Logo, o valor recebido pelo primeiro apelado por uma questão lógica, dele não pode ser cobrado a título de restituição aos cofres públicos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração”, frisou o relator do recurso, o desembargador José Zuquim Nogueira.
“(…) não há como se devolver a mão de obra prestada, a força de trabalho do apelado, tampouco o trabalho pode ser desfeito”, enfatizou o relator.
Por considerar que houve improbidade por parte do ex-prefeito, a Justiça entendeu que o prejuízo causado ao erário deveria ser ressarcido por ele. Zuquim destacou que estão cada vez mais corriqueiras as contratações sem concurso, em evidente afronta à Carta Magna, e os agentes responsáveis ficam ilesos, diante do reconhecimento do direito ao recebimento das verbas trabalhistas.
“Está mais que na hora de fazer valer o efetivo direito de regresso do Ente Público contra seus gestores e destes responderem com seu patrimônio, pelas mazelas e prejuízos deixados ao Erário Público. Se agem contra a lei, sabendo das conseqüências, que arquem com elas, quando instados a fazê-lo”, observou Zuquim.
“O parágrafo 2º do artigo 37 da C.F. exige a punição da autoridade responsável”, complementa o desembargador citando posicionamento do colega do Judiciário, ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal.
Outro Lado
O deputado J. Barreto considerou a decisão uma injustiça e disse que irá recorrer.
(informações assessoria)