Jurídico

Gratificação recebida há 11 anos pode ser suprimida

O empregador pode retirar a gratificação recebida por mais de dez anos se houver um motivo justo. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um banco da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura.

Os ministros reforçaram que, pelo item I da Súmula 372 do TST, a incorporação decenal apenas não é devida quando o retorno ao cargo sem gratificação se dá por justo motivo, como ocorreu no caso julgado.

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A bancária perdeu a função de gerente após o banco aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.

Na ação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que deferiu o pedido da ex-gerente para incorporar ao salário a gratificação suprimida. Ao ressaltar que a pena de censura já teve como consequência a sua reversão a cargo sem função de confiança, o TRT entendeu que o banco não poderia, pelo mesmo fundamento, afetar a estabilidade financeira resultante da gratificação recebida por mais de dez anos, sob o risco de punir a empregada duas vezes pelo mesmo fato, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Relator do recurso do banco ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a Súmula 372 estabelece que a reversão por justo motivo impede a incorporação. De acordo com ele, em vista de o TRT não ter afastado o justo motivo, indefere-se a integração da parcela à remuneração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Redação

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