Os ex-secretários de Estado Pedro Elias Domingos de Mello e César Roberto Zílio, bem como Sílvio Cezar Correa Araújo, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Bruno Sampaio Saldanha, Júlio Minoru Tsujii e Webtech Softwares e Serviços Ltda. se tornaram réus em nova ação por ato de impropriedade administrativa de enriquecimento ilícito ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
A decisão de recebimento da inicial foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular no último dia 31.
Desta vez, a acusação é sobre suposto recebimento de propina para manutenção do contrato nº 46/2008 entre a Webtech Softwares e Serviços Ltda e o Governo, que tinha como objeto a localização de documentos e comprovação de créditos previdenciários em favor do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
O juiz destacou estarem presentes os requisitos para o recebimento da inicial, inclusive tendo sido os fatos confessados pelos próprios requeridos em seus acordos de colaboração premiada.
“(…) Portanto, os indícios até aqui apresentados, são suficientes para o recebimento da inicial no que diz respeito aos requeridos Cezar Roberto Zilio, Pedro Elias Domingos de Mello, Sílvio Cezar Correa Araújo, Júlio Minoru Tsujii (e Webtech Softwares), Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e Bruno Sampaio Saldanha, ante a possível prática de atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade)”.
Frisou ainda que “tendo os requeridos concorrido para a prática de atos que, em princípio, subsumem-se às condutas ímprobas descritas na inicial pelo autor, estando, ainda, a petição inicial apta, a hipótese é de recebimento da ação civil pública, com a instauração do contraditório, oportunizando-se a abertura da fase probatória, momento próprio para a análise aprofundada das matérias de mérito suscitadas.
Rejeição da inicial Cordeiro
Na decisão, o magistrado rejeitou a denúncia contra o ex-secretário adjunto de Administração José de Jesus Nunes Cordeiro.
Para ele, “a conduta atribuída a José Cordeiro, como se vê, de comunicar “a existência de várias empresas interessadas em prestar o serviço” não é, por si só, ato ímprobo, especialmente porque a narrativa trazida não descreve informações complementares que autorizem a dedução de que aquele agente público sugeriu a Júlio Minoru Tsujii que oferecesse o pagamento de propina a César Roberto Zílio, ou que estivesse agindo a mando deste. A descrição daquela conduta – isoladamente, foi acompanhada apenas de termos genéricos como “assediar” e “reiteradas investidas”. Observa-se, ademais, que Júlio Minoru Tsujii, em seu depoimento, afirmou que José Cordeiro nunca lhe exigiu nenhum pagamento de propina (Id. 26672651 – Pág. 4). (…) A ausência de descrição mínima da conduta enseja reconhecimento da inépcia da inicial, e sua consequente rejeição”.
Colaboração premiada
Quanto ao pedido de Silvio Cesar para reconhecimento da existência, validade e eficácia do acordo de colaboração premiada firmado por ele, o magistrado destacou que “considerando os próprios termos daquilo que foi pactuado entre o colaborador e o Ministério Público, bem como pela pretensão formulada na inicial, que contém pedido de “julgamento meramente declaratório”, necessário o prosseguimento da ação para que, ao final, acaso sejam reconhecidos os fatos narrados, com a procedência da ação quanto ao colaborador, seja feito o reconhecimento da quitação das obrigações e sanções civis de sua respectiva cota parte, naquilo que for cabível e aplicável à natureza desta ação”.
No que tange ao requerimento de extinção da ação, sem julgamento de mérito, feito pelos requeridos Julio Minoru Tsujii e Webtech – Softwares e Serviços LTDA., o juiz frisou que o acordo firmado está restrito à esfera criminal, não havendo cláusula que trate das sanções relacionadas à Lei nº 8.429/1992.
A decisão cabe recurso.