Cidades

Ex-candidatos a prefeito e vice são condenados em Barra do Garças

 
Narra a inicial que as representadas SÍLVIA DE ASSIS CAVALCANTE, então Secretária Municipal de Educação; MARI NEREIDE PALÁCIO GONZALES, então Diretora da Escola Municipal Elizabeth Sanchez Lacerda; NATALINA SOUZA GONÇALVES, então Diretora da Escola Municipal Sebastião Teixeira de Carvalho, e, MAGNA CALDEIRA DE SOUZA, então Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Creche D. Delice Farias dos Santos, as três últimas, sob o comando da primeira, no dia 02.10.2012, durante o horário normal de expediente, teriam feito uso de seus serviços para a campanha eleitoral da candidata a prefeita pela situação, ANDRÉIA SANTOS DE ALMEIDA SOARES, primeira representada. 
 
Segundo a exordial, MARI NEREIDE, NATALINA SOUZA e MAGNA CALDEIRA, ordenadas por SILVIA CAVALCANTE, durante o expediente normal, teriam chamado professores de suas respectivas escolas, individualmente e sem testemunhas, solicitando-lhes que visitassem, cada uma, pelo menos 5 (cinco) pais de alunos que não votariam na candidata ANDRÉIA SANTOS com a finalidade de convencê-los do contrário, sendo que por isso receberiam a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e, com a indignação dos professores abordados, a manobra fora abortada no dia seguinte. 
 
Tais fatos foram denunciados pelas professoras IVETE ARANDA, MICAILDES DAMAS DE FREITAS SILVA e LAURA BENTO DAVID, todas professoras da Escola Municipal Professora Elizabeth Sanches Lacerda. 
(…)
 
 
Notificados, os dois primeiros representados apresentaram defesa em conjunto (fls. 62/70), assim como as demais representadas, também em conjunto, às fls. 76/84. 
    
Em preliminar, sustentam os dois primeiros representados suas ilegitimidades para figurarem no pólo passivo da representação, bem como a usurpação pelo Ministério das atribuições da Polícia Judiciária para promover as investigações, promovendo-a sem qualquer lastro legal. Esta preliminar também foi argüida pelas demais representadas. 
 
No mérito, a defesa das demais representadas possui o mesmo conteúdo da defesa apresentada pelos dois primeiros representados, com o acréscimo apenas do argumento de que a representada SÍLVIA CAVALCANTE, por problemas de saúde, esteve afastada em grande parte da campanha de suas atividades. 
 
Com as defesas foram juntados apenas os instrumentos de procuração (fls. 71 e 85 a 88), com o rol de testemunhas no corpo da peça de resistência. 
 
 
Pela decisão de fl. 95 foram rejeitadas as preliminares e designada audiência para a oitiva de testemunhas. Na instrução foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arrolada pelo MPE e uma arrolada pelos representados (fls. 110/117). 
 
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 118/123; pelas representadas MARI NEREIDE, MAGDA CALDEIRA e NATALINA GONÇALVES, às fls. 124/125; pela representada SÍLVIA CAVALCANTE às fls. 127/128; por fim, pelos representados ANDRÉIA SANTOS e JOSÉ MARIA ALVES VILAR às fls. 129/131. 
 
 
Como visto, cuida-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, objetivando a aplicação de multa aos representados, pela prática de conduta vedada ao agente público, em período eleitoral, tipificado no inciso III do art. 73, da Lei nº. 9.504/97, bem como, em relação aos representados ANDRÉIA SANTOS e JOSÉ MARIA ALVES VILAR, então, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito deste Município, a cassação de seus registros ou diplomas, além da multa cabível à espécie. 
 
Prescreve o referido artigo, caput, e respectivo inciso: 
 
“Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
 
(…) 
 
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;” 
 
A representação em exame vem fundamentada no uso dos serviços das servidoras públicas municipais em atividades de campanha da candidata Andréia Santos. 
Para Rodrigo Lopez Zílio: 
 
“Tendo por base o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos, somente uma ampla interpretação da expressão “para comitês de campanha eleitoral” pode proporcionar uma maior proteção ao bem jurídico tutelado. Por conseqüência, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” corresponde, em apertada síntese, na vedação de cessão de servidor público e uso de seus serviços para a prática de atos de campanha – quaisquer que sejam -, em horário normal de expediente. Assim , a expressão não se restringe à prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, incluindo qualquer atividade – ainda que de cunho burocrático – que tenha vinculação com o procedimento da campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação. Pode-se exemplificar como atos abarcados pela expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a condução de veículos e bens em atividade de campanha e eleitoral, o agendamento de reuniões, comícios e entrevistas, a participação em tos de fiscalização do processo eleitoral perante à Zona Eleitora e a efetiva distribuição de material de propaganda (…). Portanto, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação, abrangendo tanto a atividade de coordenação como de execução das atividades mencionadas.” 
 
É indubitável, dessarte, que embora inserida no dispositivo de regência a expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a conduta atribuída aos representados se insere no tipo legal, na medida em que as servidoras – Secretária Municipal de Educação e Diretoras de Escolas Municipais -, em horário normal de expediente, se dispuseram a trabalhar em favor da candidata a prefeita, na tentativa de convencer outros servidores públicos – professores da rede pública municipal – a captar votos junto aos pais de seus alunos que não votariam nela. 
 
Tais fatos restaram suficientemente comprovados nos autos, consoante termos de declarações prestadas perante o Ministério Público e ratificadas em juízo em audiência de instrução e julgamento. 
 
 
 
Da Assessoria
 

Redação

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