A entrega de passaportes no Brasil é atividade exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois se enquadra no conceito de carta, e não de encomenda. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao proibir que duas empresas prestem esse tipo de serviço.
Para os desembargadores, ambas transgrediram à exclusividade postal dos Correios por entregarem passaportes emitidos pelos consulados americano e canadense.
"O passaporte traduz documento que contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma comunicação, sendo enviado do consulado ao interessado, assemelhando-se, claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão "carta" a este último item, desde o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou o juiz federal convocado Silva Neto, relator do caso.
Em 2013, a 8ª Vara Federal de São Paulo já havia reconhecido o pedido dos Correios e afirmado que o passaporte se enquadrava no conceito de carta, conforme o artigo 47, da Lei 6.538/78, por representar documento escrito, pessoal e intransferível.
A sentença proibiu as empresas de praticar o serviço de entrega de passaportes, sob pena de multa por descumprimento. Além disso, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada).
As empresas apelaram ao TRF3, alegando que inexistiria privilégio postal exclusivo para a coleta e entrega do passaporte, não se tratando de forma de comunicação.
Ao manter a sentença, a 3ª Turma citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e também do próprio TRF-3 e declarou que o impedimento não vulnera o princípio da livre inciativa.