Por vislumbrar concorrência desleal, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de móveis a se abster de usar o nome de um condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Além disso, a empresa de móveis deverá informar nos autos, no prazo de dez dias, como obteve os números dos telefones dos clientes que receberam mensagens, além de apresentar os esclarecimentos junto com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.
De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação (empreendedora e construtora), que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada pelo WhastApp.
"Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras", afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso, que completou: "Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da ré."
O magistrado destacou que a empresa ré violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para números de celular de consumidores. A empresa alegou que os números poderiam estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas.
"Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos", acrescentou.
Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Negrão esclareceu que o caso enseja, na verdade, dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. "Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente", escreveu.
Assim, para o relator, o prejuízo suscitado pelas autoras é de cunho moral, e não material. "Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório”, concluiu. A decisão foi unânime.