Empresa de cartões de crédito terá de ressarcir consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo "golpe do motoboy". Decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, ao manter sentença condenatória.
O autor conta que recebeu ligação de um suposto funcionário da empresa que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um funcionário do banco iria buscar o cartão.
Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais.
Decisão do 3º JEC de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. O banco recorreu sob o argumento de que o autor teria violado cláusula contratual de inviolabilidade de senha. Alega ainda que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do "golpe do motoboy". O colegiado destacou que, embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários e acredita estar tratando diretamente com a instituição financeira. Os magistrados observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor.
Dessa forma, por unanimidade, a turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir ao autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito.
- Processo: 0741179-52.2020.8.07.0016