O desembargador Candido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª região, decidiu pela substituição da prisão preventiva do ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues da Silva, preso na Operação Cupincha, segunda fase da Operação Curare, deflagrada pela Polícia Federal visando o combate de irregularidades na secretaria.
Na decisão, o magistrado que acolheu o pedido da defesa do ex-secretário, patrocinada pelo advogado Ricardo Saldanha Spinelli, fixou as seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, exceto comprovada inexistência.
No HC, a defesa sustentou a ausência de fundamentação válida do decreto de prisão preventiva de Célio Rodrigues, uma vez que não individualizou de forma inequívoca e nem sequer demonstrou diretamente a conduta possivelmente ilícita por ele praticada.
Alegou ainda “a inexistência de violação à garantia da ordem pública, notória falta de contemporaneidade ou de fatos novos justificadores da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para atingir o objetivo colimado pelo Juízo a quo”.
Teses acolhidas pelo desembargador.
“Fato é que nada há na decisão impugnada que justifique o decreto extremo tendo, inclusive, o Ministério Público Federal, no papel de dominus litis da ação penal, se manifestado pela sua revogação quando da audiência de custódia em relação ao coinvestigado Liandro por não vislumbrar sua necessidade, o que seria extensível aos demais, uma vez que os fundamentos para a decretação da segregação dos demais foram os mesmos”, diz um trecho da decisão.
Justificou ainda que “o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento investigações que perduram por mais de dois anos embora não seja o elemento ‘cronos’ que defina essa contemporaneidade exigida em lei”.
“Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, julgo que o caso não exige a prisão do paciente, por ora. Não é possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, repetindo por vezes as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente. Por outro lado, tratando-se de decisão pronunciada em sede de cognição sumária, é preciso considerar a possibilidade de a tese acusatória fortalecer-se com a evolução da investigação, motivo pelo qual considero necessário, adequado e proporcional impor ao investigado medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a vinculação do paciente ao processo e mitigar eventual risco de fuga ou de reiteração delitiva, havendo a possibilidade de nova imposição da preventiva, caso tais medidas não se mostrem suficientes”, concluiu.