Jurídico

Decisão que restringe direito de manifestação de indígenas deve ser avaliada

O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT), por meio da unidade em Sinop (500 km ao sul de Cuiabá-MT), requereu que a decisão liminar proferida pelo juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária no município, Marcel Queiroz Linhares, seja reconsiderada. A intenção é que o texto seja alterado e, que na decisão, conste expressamente que o fato dos indígenas da etnia Munduruku estarem impedidos de acessar tanto as obras da Usina Hidrelétrica São Manoel quanto seus funcionários, não os restrinja de se manifestarem e realizarem ações cívico-políticas de protestos no entorno dos locais, assim como na cidade.

O pedido foi protocolado no dia 16 de outubro junto a Justiça Federal.

No pedido, o procurador da República em Sinop, Malê de Aragão Frazão enfatiza que o MPF repudia e lamenta a tentativa de depreciação, estigmatização e criminalização de movimentos sociais colocada na petição inicial por parte da UHE São Manoel. “Trazer à baila novamente que lideranças de movimentos reivindicatórios de um modo geral ‘incentivem atos de destruição’, praticamente qualificando-os como arruaceiros e baderneiros (…). Na bem da verdade, Excelência, o que busca a parte autora é fazer uma rotulação negativa unicamente em virtude de os réus serem indígenas, invés de considerá-los seres humanos como qualquer um de nós, sujeitos de direitos e obrigações”, ressalta o procurador no documento.

Para o procurador, o cenário atual que pode ser encontrado em Alta Floresta, com a presença da Força Nacional e intenção de ocupação do canteiro de obras da Usina por parte dos indígenas, certamente não existiria se os representantes das concessionárias tivessem honrado o compromisso de comparecer na Aldeia Missão Cururu entre os dias 28 e 30 de setembro. O compromisso foi assumido junto ao MPF/MT também. “Os desabafos indígenas (…) se referem exclusivamente ao descumprimento do acordo feito anteriormente, inclusive com a parte autora, sendo o principal compromisso assumido o de estar presente na citada reunião e formalizar pedidos de desculpas aos povos indígenas (…)”, consta do pedido.

De acordo com MPF, sobre a concessão da tutela requerida liminarmente, é preciso que seja feita uma ponderação a fim de salvaguardar também os direitos dos indígenas, não se restringindo na totalidade o direito de manifestação e liberdade de expressão destes. “(…) permitir expressamente que os indígenas possam realizar suas manifestações fora do canteiro de obras (frise-se: em local de propriedade indígena), mas próximo a ele para dar um mínimo de sentido ao movimento, em nada prejudica o direito da autora e acaba também por respeitar a liberdade de expressão e o direito e manifestação pacífica destes, respeitando assim, o direito de ambas as partes em embate”, afirma o procurador.

O MPF/MT ressalta no pedido que o direito à manifestação é garantido em diversos documentos nacionais e internacionais. Na Constituição Brasileira, por exemplo, é previsto o direito à liberdade de expressão, à livre de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV), à liberdade de reunião (art. 5º, inciso XVI), à liberade de associação (art. 5º, inciso XVII), bem como o dever do próprio Estado de proteger as manifestações das culturas populares, inclusives indígenas (art. 215, parágrafo 1º).

 

Redação

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