A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por maioria, decidiu isentar o ex-prefeito de Primavera do Leste, Getúlio Viana, de ressarcir mais de R$ 350 mil aos cofres públicos por enriquecimento ilícito.
No entanto, a câmara julgadora manteve o ex-gestor condenado a pagar multa civil.
A decisão ainda beneficia Vanderlei Cardoso Morais Costa e Valdir Tavares, que foram os responsáveis por promoverem o recurso que causou a reforma na sentença.
Os três foram condenados numa ação de improbidade administrativa, que apontou que Getúlio, no ano de 2008, usou seu cargo para favorecer o ônibus adquirido por Vanderlei a ganhar processo licitatório O bem havia sido transferido para o nome da empregada de Getúlio e também mãe de Valdir, que era sócio de uma empresa prestadora de serviços num posto de combustível da propriedade do então prefeito. E era nesse posto que os cheques pagos pela Prefeitura Municipal eram trocados, o que teria configurado enriquecimento ilícito.
No recurso, Vanderlei e Valdir negaram que agiram com dolo e que não existiu danos ao erário, uma vez que o serviço de transporte escolar foi devidamente prestado.
A apelação foi parcialmente acolhida pela câmara, nos termos do voto do desembargador Mário Kono.
Ao contrário do relator, o magistrado afirmou que ao que tudo indica é que, de fato, Getúlio se beneficiou do erário para fomentar sua atividade mercantil, mediante terceiros.
Embora não tenha como afastar o dolo na conduta dos réus, Kono destacou a impossibilidade de mensurar o prejuízo causado, a ponto de determinar o valor do ressarcimento aos cofres públicos.
“É certo que houve a prestação de serviços de transporte escolar. De mesmo modo, não há como se aferir a quantia de combustível utilizada, a demonstrar eventual proveito econômico do Alcaide, então proprietário do posto em que o ônibus era abastecido. Assim, eventual sanção pecuniária deve se adstringir ao pagamento de multa civil. Registre-se, ainda, que não há falar em reformatio in pejus no que tange à readequação do eventual pagamento de valores, face à redução da quantia global arbitrada pelo Juízo de 1º Grau”.
Desta forma, afastou não só a sanção de ressarcimento, mas como também a suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e da perda de função pública.