A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do deputado estadual Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, por improbidade administrativa, onde fora-lhe aplicada as sanções de pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da sua remuneração; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo parlamentar, a Câmara Julgadora deu provimento parcial apenas para afastar a condenação do valor de R$ 711.643,86 (setecentos e onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), que havia sido fixado a título de ressarcimento integral do dano.
Para o relator, juiz convocado Edson Reis, embora o Convênio celebrado entre o Município de Alta Floresta/MT e o Ministério do Meio Ambiente, para implantação de aterro sanitário, quando Romoaldo era prefeito, não foi cumprido de forma satisfatória, não enseja automaticamente a reparação do dano.
"Assim, ante a ausência de comprovação da extensão do dano, nesta demanda, bem como de possível proveito econômico obtido pelo agente público, tenho como indevida sua penalização ao ressarcimento dos recursos repassados pela União, como fixado na sentença recorrida, até porque restou afastado com a aprovação das contas, de modo que merece reparos a sentença nesse ponto", pontuou.
“(…) Embora o laudo pericial tenha concluído que o objeto do Convênio não foi cumprido de forma satisfatória, pelo fato da obra não ter atingido a sua finalidade, não acarreta a condenação do agente público ao ressarcimento de eventual dano, uma vez que este fato ilícito não constou da causa de pedir e pedido desta demanda, razão pela qual não há que se falar em restituição por este motivo. Nada obstante, infere-se dos autos que o Órgão concedente não foi comunicado do resultado da perícia, o que é imperioso, para eventual representação ou propositura ade demanda civil para ressarcimento de danos ao erário, pelo fato da obra não ter atingido sua finalidade, de modo que se faz necessário dar conhecimento ao Ministério Público Federal e Estadual, na forma do art. 7º da Lei 7.347/851”, destacou no voto.
Assim, determinou o “encaminhamento ao Ministério Público Federal e Estadual – Comarca de Alta Floresta -, do teor do laudo pericial de fls. 963/976, para providências cabíveis quanto aos danos ao erário pela obra não ter atingido sua finalidade, na medida em que esta circunstância não fez parte da causa de pedir e pedido desta demanda”.
Dolo
O magistrado destacou que “a conduta do apelante afronta o princípio da probidade administrativa, pois dotada de dolo, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade, o que justifica a adoção das penalidades insertas tipificada no art. 12, inciso III, da LIA”.
“Como o apelante não cumpriu as inúmeras solicitações do Ministério do Meio Ambiente, acerca do encaminhamento dos documentos complementares necessários à Prestação de Contas Final do Convênio n. 2001CV000122-SQA, o órgão federal expediu em 22.04.2005 o Ofício n. 273/2005, à prefeita do Município, sucessora do apelante, e informou o registro da prefeitura no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI – Sistema de Administração Financeira do Governo Federal e solicitou, nos termos do §7º, II do artigo 31 da IN/STN/MF n. 01/97, a devolução total dos recursos no valor de R$ 711.643,86, correspondente ao valor liberado em 03.01.2002, devidamente corrigido. Assim, é fato incontroverso que houve falha na prestação de contas o que culminou, repita-se, no registro do município no SIAFI”, frisou.
“O dolo está demonstrado, na medida em que o apelante, conhecedor do dever que lhe foi imposto pela celebração do Convênio e dos vários ofícios expedidos, deliberadamente não presta contas. Não pode o apelante alegar ignorância, o Convênio MMA n. 2001CV000122-SQA findou em 31.12.2002, para execução e cumprimento das metas constantes no Plano de Trabalho (fls. 44/45), os recursos de R$ 380.000,00 foram repassados pelo Ministério do Meio Ambiente em 27.12.2001, e terminou o mandato do apelante sem que ele cumprisse com o que determina a Cláusula Quinta do Convênio, em que pese reiteradamente advertido. Basta a presença do dolo genérico, configurado na conduta negativa do agente (omissão) em deixar de apresentar os documentos complementares à Prestação de Contas, fato que impediu a Administração Pública de verificar, de plano, o emprego da verba pública. O elemento subjetivo revela-se pela omissão em não complementar, com os documentos solicitados, a Prestação de Contas Final exigida pelos termos em que se alinharam o Convênio”, concluiu.