Por maioria de votos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos de um caminhoneiro e condenou um homem que havia adquirido um carro dele a pagar as multas de trânsito lançadas em nome do motorista de caminhão após a data da venda do veículo.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde cada incidência.
Além disso, o comprador, que não realizou a transferência de titularidade no prazo legal de 30 dias, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 3 mil, corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A decisão em Segunda Instância foi nos termos do voto da 1ª vogal, desembargadora Marilsen Andrade Addario.
Consta dos autos que o recurso de apelação cível foi interposto em face de decisão de Primeira Instância que, reconhecendo a ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem resolução de mérito e ainda condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O autor da ação contou que em 23 de setembro de 2014 firmou a venda de um carro por R$ 15 mil, valor que foi devidamente adimplido. O caminhoneiro também outorgou uma procuração pública conferindo poderes específicos para o comprador transferir o veículo para si ou para outrem, regularizando, assim, a titularidade do veículo. Contudo, a transferência de domínio, feita para uma terceira pessoa, só foi feita quase oito meses depois.
Em contestação, o comprador do carro não negou o fato relatado pelo autor, apenas alegou em sua defesa a circunstância de que nada fora estipulado na procuração com relação a um prazo específico para a transferência, de modo que, a seu ver, cumpriu satisfatoriamente a obrigação, pois transferiu o domínio do veículo para um terceiro em 7 de maio de 2015. Assim, sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressaltando que o autor deveria propor a ação em face do novo titular.
“Com efeito, conforme se observa da procuração pública constante do ID nº 106948973, de fato, o outorgante/apelante não estabeleceu qualquer prazo para o procurador/apelado efetivar a transferência da titularidade do veículo. Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 123, I, §1º, o prazo de 30 (trinta) dias para o adquirente providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN, estipulando, inclusive, a aplicação de penalidade de multa (art. 233)”, enfatizou a desembargadora Marilsen Addario.
Segundo explicou, cabia ao comprador providenciar a transferência da titularidade do veículo, para si ou para outrem, no prazo determinado pela lei especial (30 dias) e, se não o fez, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua inércia.
“Não se mostra defensável que as infrações de trânsito ocorridas no período de 23/09/14 até a transmissão do veículo a terceiro ocorrida em 07/05/2015, conforme multas colacionadas no ID nº 106948973 pag. 05 a 11, sejam imputadas ao vendedor, no caso, ao autor/apelante, pena de ensejar enriquecimento ilícito do apelado, em ofensa ao art. 884 do Código Civil”, observou a magistrada.
A desembargadora salientou ainda que também deve ser acolhido o apelo para a condenação do comprador em danos morais, diante do evidente prejuízo causado ao vendedor do veículo em razão das infrações de trânsito que geraram multas e perda de pontos na carteira de habilitação, “mormente se se considerar a profissão por ele exercida, qual seja, motorista de caminhão.”
O comprador do veículo também foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.