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Cobrança de Taxa de Incêndio é inconstitucional, entende Tribunal de Justiça de MT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT), para declarar ilegal a cobrança da “Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN”.

A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547 de 28 de dezembro de 1982 (redação dada pela Lei nº 9.607, de 23 de dezembro de 2008), por vício material. 

Em seu voto, o relator desembargador Márcio Vidal destacou os julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, cujo entendimento é de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo”.

“Assim, o tributo, criado como taxa, tal como se verifica do artigo 100 da Lei nº 4.547/1982, com a redação dada pela Lei 9.067/2009 e 9.377/2010, não seria viável, segundo o Supremo Tribunal Federal. Desta forma, rendo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, e revejo meu anterior posicionamento, no qual votei pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio. (…) Dessa forma, há violação indiscutível de vício material”, frisou em seu voto.

Sobre os efeitos do julgado, Vidal afirmou que, em se tratando de decisão procedente, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, seus efeitos são, em regra, retroativos (ex tunc). No entanto, destacou que por questões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, a declaração de inconstitucionalidade não deve ser retroativa.

“Desse modo, tendo em vista que a lei impugnada, durante sua vigência, produziu efeitos, tenho que a declaração de inconstitucionalidade deve ser com efeitos ex nunc, visto que as pessoas que pagaram pela emissão de certidões poderiam postular a devolução do dinheiro, causando grande transtorno à Administração Pública, tanto para devolver os valores, como para identificar quem teria o direito ao ressarcimento”, explicou.

“Assim, constatada a violação à Constituição Estadual, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado desta decisão”, finalizou.

Redação

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