A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande condenou um banco a pagar de indenização por dano moral a uma empregada que sofria constante assédio moral. O supervisor da instituição foi acusado de uma série de condutas como descriminação às mulheres da empresa, maus tratos verbais e pedidos de condutas ilegais.
Segundo a trabalhadora, o assediador usava sempre um tom de voz agressivo, termos chulos e constantes ameaças durante as reuniões para a utilização de práticas ilícitas, como a venda casada de produtos. Quando ela apontou que a prática é expressamente vedada pela legislação do consumidor o assediador disse na frente de todos os colegas de trabalho que a autora e as outras colegas (todas mulheres) do mesmo setor pareciam as “virgens de prostíbulo”.
Com condutas sempre machistas, ele dizia nas reuniões que preferia trabalhar com homens, já que mulheres choravam por qualquer coisa, pois era comum alguma trabalhadora sair chorando de suas reuniões após ouvir os gritos do supervisor.
As trabalhadoras da empresa fizeram uma denúncia no sindicato que decidiu organizar uma reunião na agência para explicar as causas e os efeitos do assédio moral. A tentativa de desestimular o assediador, no entanto, foi fracassada, já que ele saiu da sala para não ouvir as palestras. Ao se defender do processo, ele negou todos os fatos alegando que a trabalhadora jamais fora humilhada ou assediada moral ou sexualmente no ambiente de trabalho.
A história contada pela trabalhadora foi confirmada pela testemunha no processo, que também sofreu com os assédios enquanto trabalhava na agência. Durante seu depoimento, a testemunha acrescentou que as reuniões presididas por ele eram sempre exaltadas, dizia, por exemplo, frases como “hoje vamos fazer seguro” e mandava todos os funcionários repetirem como se fossem crianças. Também contou que era ameaçada a ser demitida por justa causa se não batesse as metas por ele estabelecidas.
Ao julgar o caso, a juíza Leda Borges, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, explicou que a aplicação da indenização por danos morais se justifica pois o supervisor era extremamente rude no tratamento com as funcionárias. Falava em reuniões gritando, exigindo também a prática de venda casada pelas empregadas, o que evidenciava, conforme a magistrada, total desprezo à integridade psíquica da trabalhadora.
A magistrada ressaltou também que a exigência de venda casada afronta a integridade psicológica do trabalhador e enseja dano moral, na medida em que os empregados se sentem obrigados a praticar ato ilícito
Por fim, considerou intolerável a prática de fazer as funcionárias repetir em coro frases como “hoje vamos fazer seguro”. “Não há como cogitar que o empregado, nessa situação, não se sinta constrangido ou até exposto ao ridículo. Por tais motivos, tenho por configurada a conduta ilícita da ré perpetrada pela conduta do supervisor da autora, bem como o dano moral daí advindo que decorre da própria ofensa e que ainda ficou clarividente ante o depoimento da testemunha”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.