O TRT da 3ª região manteve decisão que não reconheceu vínculo de emprego de uma babá que trabalhava em sua própria casa.
A autora alegou que cuidou de uma criança por dois anos, todos os dias das 8h às 21h. Durante esse período declarou ter que prestar contas do bem-estar dela aos seus responsáveis legais, sendo presumível a subordinação em relação a eles.
No entanto, o juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, entendendo que a atividade desempenhada pela autora tem caráter eminentemente social e visa minimizar o problema de insuficiência de creches municipais e estaduais para receber crianças cujos pais necessitam trabalhar.
Além disso, destacou que "o art. 1° da lei 5.859/72 preceitua que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas o que já afasta o caso do âmbito de incidência do aludido dispositivo, vez que o labor era prestado na residência da própria reclamante".
Em recurso, o relator do caso no TRT, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, manteve a sentença e ressaltou que através do próprio depoimento da cuidadora foi possível concluir que a atividade era desempenhada em caráter autônomo e profissional, tanto é que confessou a existência de uma placa afixada no portão de sua residência, oferecendo os serviços como cuidadora de crianças.
"Com efeito, é de se indagar como poderia se caracterizar a subordinação jurídica, típica do contrato de emprego, num contexto em que a trabalhadora atua em sua própria residência, tendo, assim, total autonomia para estabelecer sua dinâmica laboral, inclusive quanto à escolha das crianças a serem atendidas."