Após participar de assembleia da categoria em horário de expediente, o agente de trânsito Tancredo Abdala Giovani Bento de Campos foi penalizado com suspensão por 30 (trinta) dias pelo Município de Cuiabá, ajuizando ação anulatória na 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública para que fosse declarada ilegal a punição sofrida.
O magistrado Antonio Horácio da Silva Neto julgou procedente a ação entendendo que “não se mostra proporcional ou razoável a manutenção da punição ao autor pela simples participação em ato assemblear do seu sindicato, onde nessa participação não cometeu nenhum ato ou atitude que causasse qualquer perturbação ao seu trabalho ou ao exercício dele no dia em que a reunião ocorreu”.
A decisão destacou ainda ser direito de todos os trabalhadores a participação em atividades sindicais, inclusive em assembleias, sendo o impedimento um atentado à condição de sindicalizados, violador dos princípios constitucionais da liberdade associativa e sindical , conforme a Constituição Federal prevê no seu art. 8º.
O juiz ainda afirmou que não havia pertinência com a punição aplicada, bem como que a punição excedeu os limites de sua finalidade legítima e que não houve a consideração do conjunto de interesses em jogo (participação em assembleia como direito do trabalhador) para justificar a falta de razoabilidade e proporcionalidade na decisão punitiva.
No entanto, o pedido de condenação do município cuiabano em danos morais não foi acolhido porque o juiz registrou que o processo administrativo transcorreu dentro de seus princípios e a autoridade administrativa que aplicou a pena o fez dentro da sua esfera de competência, não sendo possível penalizar sua atuação ou o ente municipal a que pertence por conta da interpretação realizada para os fatos que culminou com a punição.
Da sentença ainda cabe recurso tanto do município de Cuiabá quanto do agente de trânsito Tancredo Abdala Giovani Bento de Campos e foi proferida no processo 1013418-23.2016.8.11.0041.