Nacional

STF decide se nova Lei Seca pode ser antes da vigência

Esta é a sustentação do Ministério Público Federal no recurso extraordinário que vai provocar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a comprovação de embriaguez em tais casos.

No início da semana, a vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, admitiu o recurso extraordinário do MPF, e submeteu-o ao STF para próximo julgamento.

O caso

O recurso extraordinário, de autoria do subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, é contra decisão do STJ que, por apertada maioria de 5 votos a 4, negou recurso especial repetitivo no qual se discutia se era imprescindível a realização de “teste do bafômetro” ou de exame de sangue para a caracterização do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, na concentração, por litro de sangue, superior a 6 decigramas (texto vigente antes da última mudança do Código de Trânsito Brasileiro).

No julgamento do recurso repetitivo – contra o qual se dirige o recurso extraordiniário do MPF –, o STJ havia decidido que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

“Após a decisão do STJ, até mesmo aquele que é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminal, já que se tornou praticamente impossível obter-se a condenação pelo delito em questão.

Restou ao alcance da tutela penal apenas aqueles indivíduos 'imprudentes' ou desinformados o suficiente para soprarem o bafômetro”, ressalta o MPF no recurso extraordinário.

Prova deve ser feita por perícia

Ao levar a discussão ao STF, o MPF pretende que se estabeleça, em definitivo, que não só o teste do bafômetro ou a coleta de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista. Para o MPF, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Entretanto, a perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez sejam indisfarçáveis, atestando que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos.

O processo diz respeito ao caso de um motorista do Distrito Federal que envolveu-se em acidente de trânsito e, devido à falta de um aparelho “bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame clínico, que comprovou seu estado de embriaguez. Na época do fato, ocorrido em abril de 2008, vigorava o texto original do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que não determinava a quantidade específica de concentração de álcool no sangue para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, mas exigia apenas, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a nova lei, por impor critério rígido para a verificação de embriaguez, seria mais benéfica, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, eis que tornaria atípica a conduta de quem não houvesse se submetido aos exames.

Para o MPF, a questão constitucional discutida no processo “transcende o caráter de individualidade dos interesses das partes envolvidas na controvérsia penal”, e deve ter repercussão geral, dada sua relevância jurídica.

Fonte: Jornal do Brasil

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.

Você também pode se interessar

Nacional

Comissão indeniza sete mulheres perseguidas pela ditadura

“As mulheres tiveram papel relevante na conquista democrática do país. Foram elas que constituíram os comitês femininos pela anistia, que
Nacional

Jovem do Distrito Federal representa o Brasil em reunião da ONU

Durante o encontro, os embaixadores vão trocar informações, experiências e visões sobre a situação do uso de drogas em seus