O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, rejeitou a denúncia que acusava o deputado federal, José Medeiros, o ex-secretário estadual, Paulo Taques, e advogados de fraudarem ata de registro de candidatura nas eleições de 2010.
A decisão, do último dia 7, também inocentou os advogados Gustavo Adolfo Almeida Antonelli e Cláudio José Barros Campos.
Consta na denúncia, que houve uma suposta fraude na ata de registro de candidatura de Pedro Taques ao Senado e de seus suplentes José Medeiros e Paulo Fiúza nas eleições de 2010. A alegada prática ilícita teria beneficiado Medeiros, que substituiu Taques no Senado. Os fatos, inclusive, chegaram a fazer com que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassasse o mandato de José Medeiros, em 2018, mas a decisão acabou sendo derrubada na instância superior.
Segundo o Ministério Público, Paulo Taques, que também é advogado, e os demais profissionais do Direito, na época dos fatos, representavam a assessoria jurídica da coligação da referida chapa e teriam ajudado a formalizar a fraude. Contudo, a acusação foi refutada por eles nos autos originais, que apontaram ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. José Medeiros também negou que tenha atuado no enredo ilícito.
Para o magistrado, as alegações do MP quanto aos advogados são extremamente vagas e imprecisas.
“Ademais, tem-se como pressuposto que a falsificação foi levada a efeito dentro do escritório de advocacia, sem que se tenha indicado nos autos qualquer elemento concreto que ampare tal conjectura”, salientou o juiz.
O juiz pontuou que o advogado Franco Querendo (já falecido) é tido como um dos coautores da fraude e que não foi indicado outro colaborador, “não sendo lícito estender o reconhecimento da prática do delito aos demais advogados associados, unicamente considerando o vínculo societário, sob pena de responsabilização objetiva”.
“Os advogados não são entes destituídos de personalidade própria para responder em conjunto por eventuais crimes cometidos por seus pares. Não há, quanto aos réus indigitados, individualização de condutas no que atine à falsificação promovida na ata deliberativa”, destacou.
“Destarte, caso houvesse nos autos algum indicativo mais pujante de participação dos advogados na elaboração do documento falso ou do conhecimento dessa realidade, certamente se mostraria temerária a desconsideração de malícia também com relação a sua apresentação à Justiça Eleitoral”, completou.
O magistrado também concluiu que o MP não conseguiu comprovar a participação de José Medeiros na empreitada criminosa.
“A alegação de que José Medeiros corroborou para a prática da infração penal (falsificação da ata) por ter assinado o requerimento de registro de candidatura, nesse diapasão, não se sustenta. Não se exclui, evidentemente, a possibilidade de que tenha tomado conhecimento da fraude e com ela condescendido, mas tal elementar só está ancorada em juízo especulativo”.
“Dessa feita, não se verificando nos autos a existência de suporte probatório mínimo a ensejar a justa causa para justificar a persecução penal, condição essencial da ação penal, reconsidero a Decisão, e, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA em relação aos denunciados Gustavo Adolfo Almeida Antonelli, Cláudio José Barros Campos, Paulo Cesar Zamar Taques e José Antônio dos Santos Medeiros”, decidiu.
O processo segue o trâmite normal em relação aos acusados Aluízio Leite Paredes e Rodrigo Sérgio Garcia Rodrigues.