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TJ anula sentença que condenou servidora a pagar R$ 1,9 mi por cancelar débitos fiscais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou a servidora pública, Elizete da Cruz Xavier, a pagar mais de R$ 1,9 milhão por fraudar sistema e cancelar débitos fiscais na Prefeitura de Cuiabá.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (14).

Consta nos autos, que Elizete, na condição de administradora da Gerência de Recuperação de Créditos Fiscais do Município (GRCF), entre fevereiro e dezembro de 2011, cancelou indevidamente 23 débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no sistema informatizado da administração pública, sob o fundamento de que as dívidas haviam sido objeto de parcelamento ou reparcelamento, os quais nunca teriam ocorrido.

Por conta disso, ela foi condenada ao ressarcimento de R$ 970.404,56, ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano, à perda da função pública, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais e ainda tiveram seus direitos políticos suspensos.

Elizete recorreu ao TJ, citando cerceamento de defesa. Isso porque o Município não forneceu os documentos relacionados às acusações e que a condenação foi baseada em informações unilaterais apresentadas pela Comissão Sindicante.

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo acatou a preliminar, nos termos do voto do desembargador Mário Kono.

Ao contrário do relator, juiz convocado Márcio Guedes, o desembargador concordou que a defesa da servidora ficou prejudicada no processo.

Ele destacou que o acesso ao procedimento administrativo, descrito pelo Ministério Público para dar base à ação de improbidade administrativa, era necessário para a apresentação da defesa de Elizete. Mas o material não foi fornecido.

“Se a apresentação de cópias dos Procedimentos Administrativos é essencial para apresentação de defesa pontual pelo réu, para elaboração da prova pericial, bem como para resolução da controvérsia com base na verdade real, e elas ainda não foram colacionadas nos autos pelo autor (Ministério Público) e/ou pelo Ente municipal, seria prematuro o julgamento do feito nesse momento processual”, concluiu o magistrado.

Por entender que houve cerceamento de defesa, o desembargador votou para que a sentença fosse anulada e que os autos sejam devolvidos para a primeira instância, a fim de que sejam anexadas as cópias de todos os procedimentos administrativos que deram ensejo à demanda judicial.

Os demais membros da câmara julgadora acompanharam o voto de Mário Kono.

Redação

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