A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve o contrato do Município de Cuiabá com a Family Medicina e Saúde Ltda, no valor de mais de R$ 5 milhões, para prestação em serviços médicos plantonistas em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e policlínicas da Capital.
Na decisão, publicada nesta terça-feira (16), a magistrada frisou que a suspensão do contrato poderia causar a interrupção dos serviços prestados nas unidades de saúde, que já sofre déficit de servidores.
“(…) é possível vislumbrar a existência de periculum in mora inverso, pois, caso concedida a liminar pretendida, há iminente risco de descontinuidade ou atendimento deficitário do serviço de plantão médico nas policlínicas e unidades de pronto atendimento municipal nesta Capital, haja vista o próprio requerente ressalta, a todo o tempo, o déficit de servidores médicos no âmbito da secretaria municipal de saúde”, diz trecho da decisão.
A suspensão foi requerida pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, que afirmou que o contrato, por dispensa de licitação, viola o princípio do concurso público e demonstra ilegalidade por configurar terceirização da atividade fim.
Alegou, entre outras coisas, que o contrato não consta no Portal de Transparência do Município e que não se sabe se outras empresas foram chamadas para apresentarem oferta para a prestação de serviços.
Disse, ainda, que “as contratações reiteradas pelo Município de Cuiabá, em detrimento do concurso público, violam a Constituição Federal, causam prejuízo aos médicos e a sociedade, pela precarização das condições de trabalho e dos próprios serviços prestados”. Desta forma, requereu, liminarmente, a suspensão do contrato.
A magistrada destacou que o pedido do sindicato não atendeu as exigências legais para a concessão da liminar.
Vidotti voltou a citar contradição no processo, uma vez que, mesmo após o aditamento nos autos, a entidade requer a nulidade do contrato ao mesmo tempo em que busca a contratação temporária dos médicos.
De acordo com a juíza, a contratação temporária não pode ser determinada por meio de ato judicial, sob pena de ofender o princípio da separação de poderes.
“É atribuição do gestor público escolher, dentre as modalidades autorizadas pela lei, qual tipo de contratação poderá ser adotada em cada caso específico, preenchidos os seus requisitos e que seja pertinente para atender a atividade finalística da administração pública”.
“Seria um contrassenso, no mínimo, autorizar a contratação temporária pretendida pelo requerente”, completou a magistrada.
Ela lembrou, ainda, que a questão referente às contratações no âmbito da saúde de Cuiabá já é debatida em outra ação judicial, onde o Município firmou acordo para reduzir a quantidade de temporários, além de que a Justiça, recentemente, determinou a demissão de diversos comissionados na Pasta.
Já que o sindicato não comprovou que a referida contratação deixou de observar requisitos legais, a magistrada indeferiu o pedido liminar.
“Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgencia pretendida, ao passo em que há alta probabilidade da ocorrência do periculum in mora inverso”, concluiu Vidotti.