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Filho tem dever de pagar pensão alimentícia a mãe doente, decide TJ

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso apresentado por uma idosa doente, já em idade avançada, e determinou que o filho dela pague alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário-mínimo.

Consta dos autos que a idosa, representada por uma filha, ajuizou uma ação de alimentos em face do filho, em Sinop. Contudo, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido ante a ausência de documentação comprovando a existência do liame biológico supostamente existente entre a parte requerente e a parte requerida.

Desta forma, a idosa impetrou um recurso com pedido de liminar. Alegou ser genitora do agravado e que reside com uma filha, que também é sua curadora, e que, diante do seu atual estado de saúde, precisa dos alimentos provisórios no montante equivalente a 58% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e não fornecidas pelo poder público, como, por exemplo, consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos e outros.

Sustentou ainda haver a comprovação do vínculo biológico entre a agravante e o agravado, dentre os documentos com base em consulta realizada junto à base de dados Sistema Nacional de Segurança Pública (Infoseg) assim como a plataforma de dados Sistema de Identificação Cível (SIC), gerenciada pelo Estado de Mato Grosso (Politec). Segundo ela, impor o dever de trazer aos autos cópia de documento pessoal da parte contrária seria irrazoável e demasiado ao exercício do direito de ação.

“De acordo com os argumentos apresentados pela agravante, verifico como relevantes os fundamentos e o perigo de lesão irreparável, a ensejar a reforma da decisão”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

A magistrada destacou que provas acostadas nos autos apontam ser a agravante genitora do agravado, “bem como demais documentos elencam o seu estado de saúde que impõe seja assistida por sua filha, na qualidade de curadora”.

Segundo ela, é evidente que a genitora necessita de cuidados e auxílio por parte dos seus filhos, tendo em vista que a filha curadora está desempregada, o que impõe ao agravado o dever de ajudar no sustento.

Prestação de alimentos é recíproco

A desembargadora destacou o artigo 1.694 do Código Civil, que versa que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A desembargadora Nilza de Carvalho enfatizou ainda o art. 1.696 do CC, que elenca que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

“Nesse sentido, a obrigação alimentar prestigia o sustento da agravante pelo agravado na medida de sua possibilidade que, apesar de não se ter em conta a condição deste imperioso se atribuir um valor razoável para que ela não fique desamparada”, afirmou.

Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Redação

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