A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.
A decisão teve origem em ação indenizatória proposta por cliente que ingeriu um suco com a presença de corpo estranho verde-musgo, assemelhado a mofo. Foram réus na demanda as fabricantes do produto e o comerciante, que, após a citação, firmou acordo de R$ 4 mil com a consumidora, o que levou à extinção do processo em relação a ele.
Sabendo disso, as fabricantes pediram a extensão dos efeitos do acordo, com a consequente extinção da ação também em relação a elas, sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, o consumo da bebida contaminada. Para elas, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, visto que, nas relações de consumo, a responsabilidade seria solidária.
Ao rejeitar esses argumentos, o juízo de primeira instância anotou que o acordo firmado com o comerciante não tem relação com a responsabilidade das fabricantes perante a consumidora. O entendimento foi mantido em segundo grau.
No recurso ao STJ, as fabricantes invocaram o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual, havendo solidariedade, o acordo entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais.
Ao proferir seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.
Por outro lado, de acordo com o magistrado, a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Entretanto, Bellizze ponderou que, ao tratar do comerciante, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis, o que não ocorreu no caso, conforme perícia juntada aos autos.
Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, "tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação".