Após reunião com representantes dos setores de eventos, bares, restaurantes e comércios em geral na tarde desta quarta-feira (1), o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), discutiu soluções para ajudar a incentivar a população cuiabana quanto a importância da imunização contra a Covid-19 e estabeleceu medidas para os eventos privados para o Revéillon.
Na capital, a participação nas festividades estará condicionada à apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 (realizado em até 48 horas). Os Decretos 8.831/2021 e 8.832/2021 – que irão regulamentar à adoção das medidas – serão publicados em edição da Gazeta Municipal de quinta-feira (2).
Conforme o prefeito, permanecem cancelados no âmbito do município de Cuiabá os eventos públicos de promoção de festas de virada do ano, assim como o Carnaval-2022. “Sabemos dos reflexos causados pela pandemia e, o gestor, necessita de sensibilidade, respeito e diálogo. O setor já foi sistematicamente penalizado com as medidas de enfrentamento à Covid19”.
Mediante à normativa 8.832/2021, o cartão de vacina, também chamado de ‘passaporte’ e o teste PCR serão obrigatórios nos estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos, casa de shows e apresentação artística em geral, hospitais públicos e privados e órgãos públicos municipais. As exigências valerão também para adolescentes acima de 12 anos.
Durante a reunião, foi definido que a exigência de cobrança da apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 será de responsabilidade dos organizadores do eventos e empresários.
"Necessitamos adotar medidas de prevenção, porque temos uma variante agressiva e devemos incentivar as pessoas a se vacinarem. Levantamento da campanha Vacina Cuiabá – a sua vida em primeiro lugar aponta que 57 mil pessoas acima de 18 anos não tomaram a segunda dose e mais de 20 mil, acima de 18 anos, sequer receberam a primeira dose. E ainda temos, apenas 33% dos jovens entre 12 a 17 anos vacinados. Esse esforço tem que ser em conjunto com vocês, para sensibilizarmos essas pessoas a se vacinarem. Neste decreto tomamos essas decisões em conjunto com os setores, porque não dá para a gente fazer algo sem ouvir o comércio, o setor do evento e outros. Por isso, todos foram chamados para discutir. Chegarmos ao consenso que é bom para todos. Vamos ampliar os polos e estudamos estratégias para fomentar o acesso à vacinação”, explicou o gestor da capital.
A presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Lorena Bezerra, elogiou o prefeito da Capital por manter o diálogo com todos os setores antes de tomar qualquer decisão que impactará na vida de milhares de trabalhadores. "Mais uma vez, o prefeito se mostrou aberto ao diálogo. A reunião foi produtiva e construímos esse decreto juntos, para termos um aumento da vacinação. Vamos incentivar as pessoas e não deixar a nossa economia cair, evitando que o setor seja prejudicado. Essa reunião também serviu para que as festas de final de ano e demais eventos sejam realizadas de forma segura", concluiu.
Carlos Eduardo Mendes de Oliveira – Ditado Popular
Paulo R. de Toledo – Life Produções
Glaucia Lobo – Top Designers
Maria Cândida – Amo Turismo
Alcimar Moretti -Sindieventos
Célio Fernandes – CDL
Lorena Bezerra – Abrasel
José Wenceslau de Souza Júnior – Fecomércio
Gerson Honório da Silva- ABIH-MT
Luis Carlos Nigro – SHRBS-MT
Claudia Aquino – Advogada
Susy Miranda -SINGTUR-MT
Odenir José de MAtos – SESATA-MT
Misael Galvão -Shopping Popular
Bruno Pereira -Musiva
Rodrigo Arruda- Vereador
Oscarlino Alves – Turismo Cuiabá
Carlina Jacob – Cultura, Esporte e Lazer
O Decreto 8.831/2021 pode ser conferido logo abaixo:
DECRETO Nº 8.831 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;
CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados no âmbito do Município de Cuiabá, os eventos públicos comemorativos ao Réveillon/2021 e Carnaval/2022.
§ 1º A vedação do disposto no caput do presente artigo se aplica também as festas e eventos privados em comemoração ao Carnaval/2022.
§ 2º Quanto aos eventos privados em comemoração ao Réveillon/2021, o ingresso e permanência nos referidos estabelecimentos e locais deverá ocorrer mediante comprovação de imunização contra COVID-19 (2ª dose ou a dose única conforme o caso) ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas antes do evento.
Art. 2º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Confira abaixo o Decreto 8.832/2021:
DECRETO Nº 8.832 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;
CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19 ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas, para ingresso e permanência nos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I – Estádios e ginásios esportivos;
II – cinemas, teatros, museus, salões de jogos;
III – casas de shows e apresentações artísticas em geral;
Art. 2º Deverá ainda ser apresentada a comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos seguintes locais:
I – Hospitais e Unidades de Saúde, públicos e privados em geral;
II – Todos os demais órgãos públicos municipais;
Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente artigo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Art. 3º A vacinação a ser comprovada prevista nos artigos anteriores corresponderá a 2ª dose ou a dose única conforme o caso.
Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, de 01 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ