Cidades

Cuiabá libera eventos privados de Réveillon para pessoas vacinadas ou testadas

Após reunião com representantes dos setores de eventos, bares, restaurantes e comércios em geral na tarde desta quarta-feira (1), o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), discutiu soluções para ajudar a incentivar a população cuiabana quanto a importância da imunização contra a Covid-19 e estabeleceu medidas para os eventos privados para o Revéillon.

Na capital, a participação nas festividades estará condicionada à apresentação do  cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 (realizado em até 48 horas).   Os Decretos 8.831/2021 e 8.832/2021 – que irão regulamentar à adoção das medidas – serão publicados em edição da Gazeta Municipal de quinta-feira (2). 

Conforme o prefeito, permanecem cancelados no âmbito do município de Cuiabá os eventos públicos de promoção de festas de virada do ano, assim como o Carnaval-2022. “Sabemos dos reflexos causados pela pandemia e, o gestor, necessita de sensibilidade, respeito e diálogo. O setor já foi sistematicamente penalizado com as medidas de enfrentamento à Covid19”.

Mediante à normativa 8.832/2021, o cartão de vacina, também chamado de ‘passaporte’ e o teste PCR serão obrigatórios nos estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos, casa de shows e apresentação artística em geral, hospitais públicos e privados e órgãos públicos municipais. As exigências valerão também para adolescentes acima de 12 anos. 

Durante a reunião, foi definido que a exigência de cobrança da apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 será de responsabilidade dos organizadores do eventos e empresários.

"Necessitamos adotar medidas de prevenção, porque temos uma variante agressiva e devemos incentivar as pessoas a se vacinarem.  Levantamento da campanha Vacina Cuiabá –  a sua vida em primeiro lugar aponta que 57 mil pessoas acima de 18 anos não tomaram a segunda dose e mais de 20 mil, acima de 18 anos, sequer receberam a primeira dose. E ainda temos, apenas 33% dos jovens entre 12 a 17 anos vacinados. Esse esforço tem que ser em conjunto com vocês, para sensibilizarmos essas pessoas a se vacinarem. Neste decreto tomamos essas decisões em conjunto com os setores, porque não dá para a gente fazer algo sem ouvir o comércio, o setor do evento e outros. Por isso, todos foram chamados para discutir. Chegarmos ao consenso que é bom para todos. Vamos ampliar os polos e estudamos estratégias para fomentar o acesso à vacinação”, explicou o gestor da capital.

A presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Lorena Bezerra, elogiou o prefeito da Capital por manter o diálogo com todos os setores antes de tomar qualquer decisão que impactará na vida de milhares de trabalhadores. "Mais uma vez, o prefeito se mostrou aberto ao diálogo. A reunião foi produtiva e construímos esse decreto juntos, para termos um aumento da vacinação. Vamos incentivar as pessoas e não deixar a nossa economia cair, evitando que o setor seja prejudicado. Essa reunião também serviu para que as festas de final de ano e demais eventos sejam realizadas de forma segura", concluiu. 

 

 

Carlos Eduardo Mendes de Oliveira – Ditado Popular

 

Paulo R.  de Toledo  – Life Produções

 

Glaucia Lobo –  Top Designers

 

 Maria Cândida  – Amo Turismo

 

Alcimar Moretti -Sindieventos 

 

Célio Fernandes – CDL 

 

Lorena Bezerra – Abrasel 

 

José Wenceslau de Souza Júnior – Fecomércio

 

Gerson Honório da Silva-  ABIH-MT

 

Luis Carlos Nigro – SHRBS-MT

 

Claudia Aquino – Advogada 

 

Susy Miranda -SINGTUR-MT

 

Odenir José de MAtos – SESATA-MT

 

Misael Galvão -Shopping Popular

 

Bruno Pereira -Musiva 

 

Rodrigo Arruda- Vereador

 

Oscarlino Alves – Turismo Cuiabá 

 

Carlina Jacob – Cultura, Esporte e Lazer 

  

  

O Decreto 8.831/2021 pode ser conferido logo abaixo:

 

DECRETO Nº  8.831  DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

            CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

            CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

            CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;

             CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;

            CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

            DECRETA:

            Art. 1º Ficam cancelados no âmbito do Município de Cuiabá, os eventos públicos comemorativos ao Réveillon/2021 e Carnaval/2022.

            § 1º A vedação do disposto no caput do presente artigo se aplica também as festas e eventos privados em comemoração ao Carnaval/2022.

            § 2º Quanto aos eventos privados em comemoração ao Réveillon/2021, o ingresso e permanência nos referidos estabelecimentos e locais deverá ocorrer mediante comprovação de imunização contra COVID-19 (2ª dose ou a dose única conforme o caso) ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas antes do evento.

            Art. 2º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.

            Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

Confira abaixo o Decreto 8.832/2021:

DECRETO Nº   8.832  DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

            CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

            CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

            CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;

             CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;

            CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

            DECRETA:

            Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19 ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas, para ingresso e permanência nos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

            I – Estádios e ginásios esportivos;

            II – cinemas, teatros, museus, salões de jogos;

            III – casas de shows e apresentações artísticas em geral;

            Art. 2º Deverá ainda ser apresentada a comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos seguintes locais:

            I – Hospitais e Unidades de Saúde, públicos e privados em geral;

            II – Todos os demais órgãos públicos municipais;

            Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente artigo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

            Art. 3º A vacinação a ser comprovada prevista nos artigos anteriores corresponderá a 2ª dose ou a dose única conforme o caso.

            Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.

            Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, de 01 de dezembro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

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