O direito à convivência familiar não se limita à figura dos pais. À criança, de uma forma geral, é resguardado o direito de conviver com todos os seus familiares, independentemente de quem exerça sua guarda. Dessa forma, tanto aos avós maternos, quantos aos paternos, tios, irmãos e demais parentes é garantido manter uma convivência sadia e harmônica com o menor, além da possibilidade de participarem de sua criação. Mesmo após a separação dos pais, o convívio com os familiares não pode ser impedido, pois o vínculo de afinidade e afetividade não deixa de existir.
Com intuito de resguardar os interesses desses indivíduos, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a convivência familiar plena e condena qualquer conduta parental que afaste a comunhão de vida entre os menores e seus familiares. Romper abruptamente o relacionamento com a família traz inúmeras consequências negativas ao amadurecimento daquele indivíduo, que não pode ser privado do afeto e carinho dos parentes por leviana vontade dos pais. Nesse sentido, a resistência injustificada pelo pai ou pela mãe de permitir que o filho se relacione com os demais familiares caracteriza a prática de alienação parental, que, além dos inúmeros prejuízos ao desenvolvimento da criança, pode ser penalizada com multa aos seus responsáveis.
Reconhecendo a importância de tutelar o direito à convivência, os tribunais já contam com decisões que asseguram o convívio do menor com o restante da família, estabelecendo dias e horários para as visitas, além da entrega da criança para exercício do convívio, mediante busca e apreensão, nos casos de maior resistência, com a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da medida. Por óbvio, por se tratar de conduta drástica, merece análise cautelosa pelo juiz, pois o importante, em primeiro lugar, é a proteção daquela criança, que não pode ser exposta a situações constrangedoras e traumáticas. Quando o direito de convivência é requerido judicialmente, há a possibilidade de ser feito estudo psicossocial, por profissionais capacitados, que avaliará a possibilidade daqueles familiares de cuidarem do menor, bem como o ambiente em que ele será introduzido.
Hoje, a consanguinidade deixou de ser o único fator que determina a relação de parentesco, abrindo-se as portas para o reconhecimento das relações familiares desenvolvidas pela afetividade, dessa forma a regulamentação de visitas pode ser concedida ainda que não exista vínculo consanguíneo, provando-se a existência da ligação afetiva. Nesse contexto, é bastante comum a presença da figura dos avós de criação. No estado do Rio Grande do Sul, foi concedido o direito à ex-esposa do avô de manter o contato com a neta, tendo em vista a relação de afeto desenvolvida por ambas, durante os anos em que esteve casada com seu avô.
O estado de vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes os coloca em posição que requer maior proteção do Estado e da sociedade, de forma que sejam preservados em qualquer situação de conflito, atentando-se ao seu bem-estar, saúde e à manutenção do afeto presente no núcleo familiar.
Carolina Fernandes Moreira da Costa Silva é advogada, especialista em Psicologia Jurídica, com ênfase em Direito Familiar.