Incompatibilidade de horários no exercício do mandato eletivo de vereador e escriturário de banco gera improbidade administrativa.
Com esse entendimento, a primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, que condenou um parlamentar ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a sua maior remuneração de vereador no Município de Pontal do Araguaia, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 e a suspensão de contratar com o Poder Público.
A ação foi proposta pelo Ministério Pùblico Estadual e julgada procedente em parte pelo juízo de primeira instância, já que o órgão requereu a cominação das sanções enumeradas no inciso I, do artigo 12 da referida Lei ou, subsidiariamente, para que seja revisada a individualização da dosimetria das sanções, de modo a ser aplicada a sanção de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos, obrigação de ressarcimento integral dos danos ao erário e majoração da multa civil para 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo apelado.
Assim, o MPE recorreu ao TJ, mas não obteve êxito.
Ao relatar o recurso, o juiz convocado Gilberto Bussiki, destacou que “o juízo a quo agiu com acerto e prudência ao verificar a incompatibilidade de horários nos exercícios dos cargos de Escriturário do Banco do Brasil e eletivo de vereador no Município de Pontal do Araguaia, durante o período de 2013/2016, em especial no período em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, cujas funções vão além da mera participação nas sessões ordinárias semanais”.
“Conforme pode se verificar no autuado, o apelado deveria cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, como Escriturário do Banco do Brasil (ID. 24468950), no período compreendido entre as 10 horas às 16h15mins (horário de Brasília) e, como vereador no Município de Pontal do Araguaia, deveria comparecer aos horários de funcionamento da Câmara Municipal, que nos anos de 2013 e 2014 era das 07 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, passando, a partir de 2015, para as 07 horas às 11 horas e das 14 horas às 18 horas (ID. 24467489 e 24470461), além das sessões ordinárias toda segunda-feira, no período entre as 20 horas e 22h30min. Ademais, no ano de 2013 o apelado sequer residia na comarca de Pontal do Araguaia, uma vez que exercia suas atividades como Escriturário do Banco do Brasil em agência localizada em Guarantã do Norte, há uma distância de aproximadamente 1.200 quilômetros”, destacou em seu voto o magistrado.
Bussiki frisou ainda que o dolo restou comprovado nos autos.
“Quanto ao dolo do apelado, este restou devidamente comprovado nos autos, haja vista que na qualidade de Vereador, o apelado tinha perfeita consciência quanto aos ditames legais, cabendo-lhe, diante da incompatibilidade de horários, ter se afastado do cargo de Agente Escriturário. Mormente, quando o exercício de tal atividade era em município diverso, cuja localização geográfica impedia sua locomoção constante”, consignou.
Ainda seu em voto, o magistrado discordou do MPE no que tange ao pedido de condenação o ressarcimento pelo enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 203.792,62 (duzentos e três mil, setecentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos), correspondente aos salários percebidos no período de janeiro de 2013 a julho de 2017. “Embora evidenciado nos autos a prática de ato ímprobo, não há como precisar o valor real de eventual dano. Isso porque, apesar da incompatibilidade de horários, ainda que não tenha cumprido suas funções integralmente e a contento, é certo que o apelado participou das atividades próprias do cargo eletivo”, concluiu.
Afastou ainda a possibilidade de aplicação da suspensão dos direitos políticos.
“Destarte, levando em consideração os atos praticados pelo agente público, em observância à gravidade e a lesividade da conduta, além de critério de razoabilidade e proporcionalidade, concluo que a cominação de multa civil de 10 (dez) vezes a remuneração no cargo de vereador e a suspensão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos, mostra-se suficiente ao caso concreto”, finalizou.