A Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a sentença da 7ª Vara Criminal de Cuiabá que absolveu o ex-analista do órgão, Douglas Renato Ferreira Graciani, pela prática de denunciação caluniosa.
O ex-servidor do MPE foi denunciado por ter acusado, injustamente, o procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge Prado, pelo crime de peculato. Além disso, teria apontado o crime de prevaricação supostamente praticado pelo promotor de Justiça Sérgio Silva da Costa.
Por sua vez, a ação penal foi julgada improcedente na primeira instância, após a não comprovação do dolo específico que pudesse configurar o crime de denunciação caluniosa.
Entendimento esse que foi mantido pelo TJ. No acórdão ficou consignado que “para a configuração do delito de Denunciação caluniosa é indispensável a comprovação nos autos que o sujeito ativo ao atribuir conduta criminosa às vítimas tenha certeza da inocência delas, imputando-lhes crimes os quais, sabidamente, as vítimas não os tivessem praticado, o que não ocorreu na espécie”.
O relator do caso, Rondon Bassil, destacou que “(…) Douglas realizou a denúncia para que fossem apurados os crimes supostamente cometidos pelas vítimas, tanto é que, mediante as reclamações promovidas por Douglas, o servidor Cleudson firmou um TAC em 15.2.20217, com o Dr. Gilberto Gomes (Promotor de Justiça – SIMP 000815-023/2016 – Id. 73863460 – fls. 91/96- vol. 1/pdf) para devolver os valores aos cofres públicos, situação que reforça que Douglas acreditava, de fato, que as suas reclamações eram verídicas. Extrai-se das provas que não se fazem presentes o intento do apelado em atribuir crimes falsamente às vítimas que sabia serem inocentes”. Frisou ainda que “com essas considerações, não restou demonstrado nos autos que o apelado sabia da inocência das vítimas às quais atribuiu as práticas de condutas ilícitas (Peculato e Prevaricação – Fatos 1 e 2), devendo a sentença absolutória ser mantida em todos os seus termos”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Juvenal Pereira.
A defesa de Douglas foi patrocinada pelo advogado Alexandre Nery tanto em 1° como em 2° Grau.
Entenda mais
Segundo os autos, Douglas teria denunciado no próprio Ministério Público que o ato administrativo que concedeu licença prêmio ao servidor Cleudson Pereira de Oliveira, entre os anos de 1984 e 1989 – época em que o beneficiado atuava no extinto Banco do Estado de Mato Grosso – continha vícios.
O próprio Ministério Público, após receber a reclamação de Graciani, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com Cleudson, para que o valor pago irregularmente fosse devolvido. Paulo Prado e Sérgio Silva foram responsáveis, respectivamente, por conceder licença-prêmio e não teriam apurado possível irregularidade no ato administrativo que tratou do benefício.