O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-secretário da então Secretária Extraordinária da Copa (Secopa), Maurício Guimarães, por ausência de justiça causa e extinguiu o processo.
A decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de sexta-feira (27) se estende aos demais denunciados: Eduardo Rodrigues da Silva, João Paulo Curvo Borges, Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, Canal Livre Comércio e Serviços Ltda, Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda, Rodrigo Santiago Frison e Edson Rocha.
Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de suposto direcionamento de licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de TI (Tecnologia de Informação) a serem efetivados na Arena Pantanal.
No entanto, segundo o juíz, não há nos autos documentos que apontem a presença de indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou a justificação da impossibilidade da apresentação deles.
“(…) Na hipótese em análise, denota-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento indicativo do alegado direcionamento, se limitando a tentar sustentá-lo tão somente no fato de os requeridos terem determinado a deflagração do processo administrativo (Maurício) ou terem participado da confecção de “Plano de Trabalho” (João Paulo). Ocorre que tais fatos, por si só, não são indícios de que havia ajuste prévio para direcionamento da licitação para que determinada empresa fosse a vencedora, se tratando, ao contrário, dos regulares exercícios dos cargos que os requeridos detinham à época”, frisou.
O magistrado destacou ainda que “não desconhece a aplicação do Princípio do “in dubio pro societate” nesta fase processual. Porém, tal princípio esbarra, ou seja, é limitado pela análise da justa causa para a ação de improbidade administrativa, sendo de rigor a rejeição da exordial quando não evidenciados, ao menos, indícios suficientes da prática de conduta ímproba”.
Prescrição
Quanto aos denunciados Ivan Moreira de Almeida e José Eduardo da Costa Borro, o juiz reconheceu a prescrição.
“(…) Dessa forma, considerando que os fatos se tornaram conhecidos pelo Ministério Público em 28.05.2013 e esta ação foi ajuizada somente em 16.01.2019, houve extrapolação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que é o prazo aplicável aos requeridos retro citados, por se tratarem de servidor efetivo e empregado público”. concluiu.
Ressarcimento ao erário
No que tange ao pedido de ressarcimento ao erário, o juiz consignou que não é cabível o prosseguimento da demanda.
“Com efeito, ainda que o ressarcimento ao erário originário de ato de improbidade dolosa seja imprescritível[6], na hipótese ora sub judice, a petição inicial está sendo rejeitada na fase de recebimento, na medida em que não identificou indícios suficientes para imputar aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, não há que se falar sequer em prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário por fundamento na prática de ato doloso de improbidade administrativa, posto que aquele seria “decorrência lógica” desse”. finalizou.