Instituição financeira deve limitar descontos de empréstimo consignado em 35% dos vencimentos do consumidor. Assim decidiu a juíza de Direito Maria do Carmo da Costa, da 1ª vara Cível de Camaragibe/PE, ao ressaltar que a limitação visa assegurar a percepção de valor razoável à subsistência.
O consumidor pleiteou que descontos decorrentes dos empréstimo consignado com débito automático em conta corrente não comprometam mais de 35% de seus vencimentos líquidos e que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. Para ela, a limitação dos descontos sobre os vencimentos líquidos ao percentual máximo de 35% visa assegurar a percepção de valor razoável à subsistência, dada a natureza alimentar da remuneração.
"Apesar da matéria objeto da lide versar, em sua maior parte, sobre desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, deve-se aplicar, por analogia, a norma contida no art. 8º, do decreto 6.386/08 – que regulamenta o disposto no art. 45, da lei 8.112/90 – estabelecendo que o desconto máximo em folha de pagamento referente à amortização de empréstimos e débitos afins, deve ter por teto o percentual de 35% dos seus vencimentos."
Diante disso, determinou que o banco limite os descontos relativos a empréstimos e juros ao percentual máximo de 35% dos vencimentos líquidos do consumidor.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0004191-26.2021.8.17.2420
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