Acaba de ser publicada em edição extra do DOU desta terça-feira, 14, a portaria 16.655/20, que autoriza, durante estado de calamidade pública decorrente da covid-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta.
"Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido."
A norma é do ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
A portaria autoriza a recontratação em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Hoje a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude.