Caso a convicção religiosa imponha o uso de véu a todo momento, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos ritos daquela crença para investigar se a retirada do adereço deve ser tolerada pela pessoa para fotografia em documentos oficiais.
Com esse argumento, a juíza substituta do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, Jeanne Guedes, julgou procedente uma ação de obrigação de fazer e determinou ao Detran-DF a expedição da Carteira Nacional de Habilitação para uma muçulmana.
Nos autos do processo, a mulher explica que vinha sendo impedida de renovar sua CNH, sob o argumento de que a Resolução 196/2006 do Conselho Nacional de Trânsito proibia a apresentação no documento de foto com lenço característico da religião.
A mulher, no entanto, alegava que referida vedação administrativa afronta o direito fundamental à crença religiosa. Na decisão, a juíza acolheu os argumentos da defesa e defendeu que não há prejuízo à segurança do Estado, uma vez que a foto a ser estampada na CNH “apresentará toda a parte frontal de sua face”.
Além disso, Jeanne sustentou que não é papel do Judiciário adentrar nos ritos e crenças da religião. “Essa questão deve ficar restrita a sua liberdade religiosa e ao seu conceito de dignidade pessoal, desde que, claro, não afronte a ordem pública”, frisou.
A magistrada reconheceu, porém, que o caso põe em conflito dois interesses legítimos e constitucionalmente protegidos: “Se, por um lado, o Estado se preocupa com a segurança da coletividade e exige uma perfeita identificação dos particulares em seus documentos; por outro lado, a autora, ao buscar a expedição da CNH na forma perseguida, procura a garantir o exercício de sua liberdade religiosa e de sua própria dignidade”.
Mas, como a procedência da ação não prejudica seriamente a identificação, deve prevalecer a liberdade religiosa em detrimento à segurança, que também teve seus interesses preservados, concluiu a juíza.
Ela também citou que a autora já tem carteira de identidade, carteira de trabalho e passaporte e em todos esses documentos consta sua foto de identificação com o véu, “o que denota ausência de dificuldade na identificação em foto tirada com a vestimenta característica de sua religião”.
Debate no Supremo
Esse assunto deve ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em breve. No início deste mês, o STF publicou acórdão no qual reconhece a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de uso de adereço religioso na foto da carteira de motorista. O recurso foi admitido pelo STF no dia 30 de junho, em decisão unânime tomada no Plenário Virtual.
Nesse caso, a discussão está posta em recurso extraordinário da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que liberou freira de sair na foto da CNH com o “traje beato”.