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FMF tenta reverter decisão que suspendeu nova eleição

A Federação Mato-grossense de Futebol (FMF) tenta reverter a decisão do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível DE Cuiabá, que determinou a suspensão da eleição para a nova diretoria da entidade, que estava marcada para o dia 16 de março.

O recurso foi protocolado na última sexta-feira (10) e está sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A decisão de Yale Mendes atende a ação proposta pelo ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), Ussiel Tavares, que pretende concorrer ao cargo.

Na ação, Ussiel afirmou que o processo eleitoral marcado para a próxima semana estaria sendo realizada em discordância com as regras do estatuto e regimento da Federação.

No recurso, de acordo com o advogado Geandre Bucair, a FMF alega que a decisão do magistrado levou em consideração o entendimento de que atual presidente a entidade, João Carlos de Oliveira, descumpriu determinações da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“O principal argumento é a implacabilidade do estatuto da CBF, no âmbito da FMF. O DR. Yale ignorou as regras contidas no estatuto da federação e aplicou o estatuto da CBF, que é uma pessoa jurídica totalmente distinta da federação”, afirmou ao Circuito Mato Grosso.

Conforme Bucair, a FMF seguiu o trâmite regular para a realização da nova eleição.

“A federação seguiu passo a passo o seu estatuto. O dr. Ussiel disse que não basta seguir o estatuto daqui. O que cria uma instabilidade jurídica em qualquer federação”, completou.

Irregularidades

O pretenso candidato destacou que a atual diretoria da FMF não indicou no edital o prazo para registro de candidaturas e chapas. Além disso, de acordo com Ussiel, o edital de convocação para a realização de Assembleia Geral ocorreu na véspera do feriado de Caranaval, no dia 24 de fevereiro, “oportunizando o prazo de apenas cinco dias para registro de candidatura”.

“Relata ainda, que apesar da solicitação por escrito recebida pela Requerida em janeiro/2017, esta não informou ao Requerente quais eram as entidades aptas ao exercício do direito de voto, a fim de oportunizar o cumprimento do disposto no art. 17, II, “c”, do Estatuto da FMF”, diz trecho da decisão.

Além do cancelamento da assembleia geral, Ussiel requereu que a nova eleição e o prazo para o encerramento dos registros de candidatura sejam adiados para o mês de maio. 

O advogado disse ainda que a assembleia para a realização da nova eleição está suspensa, até que o recurso seja analisado liminarmente pela relatora.

Não cumpriu requisitos

Em sua decisão, o juiz Yale Mendes afirmou que o edital de convocação da assembleia geral para a realização da eleição não cumpriu “integralmente” aos requisitos determinados, especificamente no que se refere aos prazos de registros de candidaturas ou chapas.

“Verifico ainda, que a publicação do referido edital ocorreu com apenas 05 (cinco) dias de antecedência do prazo que seria limite para inscrição das candidaturas e chapas, conforme dispõe o art. 17, II, “b”, do Estatuto da FMF, sem qualquer justificativa de urgência, em total dissonância ao estabelecido no §12, do art. 22, do Estatuto da CBF”, declarou.

Para o magistrado, a forma com que o edital foi publicado se mostrou “extremamente” prejudicial aos pretensos candidatos, justamente por ter sido publicado as vésperas do feriado prolongado de Carnaval.

“Inviabilizando o cumprimento em tempo hábil da exigência do requisito contido no art. 17, II, “c”, do Estatuto da FMF (id n. 4997654) que assim preconiza ‘Só será aceito o registro das chapas que contiverem o mínimo de dez (10) assinaturas dos filiados devidamente aptos para a Assembleia Geral eletiva’”, afirmou.

Ainda de acordo com Yale Mendes, tais fatos demonstram a necessidade de submeter em juízo a discussão quanto a lisura dos atos do processo eleitoral da Federação, diante da possível intenção de restringir a concorrência para a função.

“De modo que há de se reconhecer como relevante o fundamento empregado para sustentar a medida guerreada, sob pena de o provimento tornar-se ineficaz pela realização das eleições, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito antecipatório”, declarou.

O juiz negou, no entanto, o pedido formulado por Ussiel para que fosse determinado que a nova eleição e o prazo de encerramento de registro de candidatura coincidam com o mês de maio.

Conforme o magistrado, os documentos anexados no processo não demonstraram que o pleito eleitoral estava previamente designado para maio.

“Até mesmo porque, o próprio art. 17, II, “a”, do Estatuto da FMF, estabelece que a Assembleia Geral para eleição dos Presidentes Executivos, deverá ocorrer quadrienalmente no primeiro quadrimestre (id n. 4997654 – Pág. 8), ou seja, até o mês de abril”, disse.

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Redação

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