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Zanin cassa liminar que suspendeu audiência de ação em que advogado é réu por corrupção

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a própria decisão que havia impedido a realização da audiência de instrução e julgamento nos autos de um processo que apura suposto esquema de corrupção no Instituto de Previdência Complementar, do extinto Banco do Estado de Mato Grosso (Bemat), cujo prejuízo chegaria a R$ 80 milhões.

Em recente decisão, Zanin concluiu que houve incoerência lógica na reclamação ajuizada pelo advogado Newman Pereira Lopes, que é um dos réus do caso.

Newman recorreu ao STF, alegando cerceamento de defesa após não ter acesso às delações premiadas do ex-governador Silval Barbosa, do ex-deputado estadual, José Geraldo Riva, e do empresário Avilmar de Araújo Costa. Por conta disso, o ministro, em 18 de agosto, concedeu liminar para que a oitiva, que aconteceria no dia 22, fosse suspensa.

Posteriormente, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, onde o processo tramita originalmente, concedeu explicações ao ministro, afirmando que a delação de Riva é de competência da Justiça Estadual, ou seja, foge ao âmbito de interesse da referida ação penal; que a íntegra do termo de declaração de Silval foi juntada ao processo; e que os anexos da delação de Avilmar foram apresentados aos autos uma semana antes da audiência, tempo que seria suficiente para a defesa ler e analisar, já que o documento possui 18 páginas.

Ao reanalisar o caso, o ministro concluiu que a reclamação é “manifestamente inadmissível”. Ele lembrou que o advogado se utilizou da Súmula Vinculante 14 para convencê-lo que houve cerceamento de defesa.

“Desse modo, constato que a defesa técnica não estabeleceu nenhum nexo entre a sua narrativa e o pedido formulado ao final da petição inicial de “acesso às tratativas/negociações e à audiência de homologação do acordo de colaboração premiada firmado por José Geraldo Riva, Silval da Cunha Barbosa e Avilmar de Araújo Costa, bem como aos anexos temáticos e elementos de corroboração por eles fornecidos””.

“A incoerência lógica entre a causa petendi e o pedido final enseja a declaração de inépcia da peça exordial, gerando como consequência o seu indeferimento”, pontuou Zanin.

Diante do “insanável vício” da petição, que, segundo o ministro, não permite nem a emenda, a reclamação teve seu seguimento negado.

O Juízo deve ser comunicado, de forma urgente, sobre a decisão, podendo designar uma nova data da audiência.

Além dos citados, o processo tem ainda como réus o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, e o advogado Nelson Prawucki.

Redação

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