Este foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que não acolheu a Apelação Cível concomitante com Reexame Necessário de Sentença nº 70915/2011 (este ratificado), proposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat). A câmara julgadora considerou que a instituição deve prever verba para qualificação de seus profissionais, no caso, de professor afastado para mestrado.
Os julgadores ainda asseveraram que se o mandado de segurança foi impetrado no prazo de 120 dias contados da data em que o impetrante tomou ciência sobre o ato coator, não há decadência.
O reexame e o apelo cível referiram-se à decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), concedeu a segurança para garantir o afastamento do apelado e a percepção de bolsa-qualificação em nível de mestrado, no período solicitado, observados os valores praticados pelo CNPq vigentes à época do curso. Houve previsão de multa diária de R$ 1 mil no caso de descumprimento da ordem judicial.
A universidade argüiu a inadequação da via eleita porque o apelado teria requerido benefícios patrimoniais referentes a período pretérito e a impetração não substituiria a ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF. Sustentou que teria ocorrido a decadência do direito pleiteado por meio de ação mandamental, uma vez que a Portaria nº 94/2009, que teria dado ciência ao apelado da negativa de concessão da bolsa-qualificação, data de 10 de fevereiro de 2009 e o mandado de segurança teria sido distribuído em 27 de setembro de 2009, ultrapassando o prazo legal de 120 dias. Assim, requereu a extinção do feito nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC).
A Unemat alegou também que a concessão dos valores de auxílio, previsto no artigo 7º da Resolução 81/2008-Conepe, seria ato discricionário do reitor, orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, eficiência, impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público e que não haveria condições financeiras e orçamentárias para custeio, existindo outros docentes igualmente afastados sem o mesmo custeio. Requereu a interrupção da aplicação da multa diária e a reforma da sentença.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, citou a portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de março de 2009, e que de acordo §2º do artigo 187 do CPC, os prazos devem ser computados após correr o primeiro dia útil depois da intimação Assim, concluiu que o prazo inicial da contagem para fins de interposição do mandado de segurança em questão deu-se em 30 de março de 2009 e, sendo assim, o prazo final findou-se exatamente na data do seu protocolo (27 de julho de 2009), ou seja, dentro do prazo de 120 dias.
Destacou a magistrada que o professor-candidato ao mestrado teve o pedido de bolsa-qualificação indeferido, ainda após percurso de todo trâmite legal, incluindo pareceres favoráveis da instituição pela qualificação. Disse que a Lei Complementar nº 321/2008, que dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e Subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Unemat e dá outras providências, prevê em seu artigo 39, incisos I, II e IV, o direito ao afastamento do docente para a qualificação profissional, assegurando ainda a integralidade de seus benefícios.
Esclareceu ainda que os artigos 31 e 32 da Resolução nº 60/2005 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unemat (Conepe), que dispõe sobre o Programa de Qualificação, versa que os recursos direcionados à qualificação devem estar previstos no orçamento anual da instituição, bem como que cabe à universidade garantir a representação orçamentária anual para a qualificação funcional continuada. Para isso deve, por meio da sua mantenedora orçamentária, assegurar percentual mínimo de 1% sobre o montante destinado à folha de pagamento.
A câmara composta ainda pelo desembargador Juracy Persiani, vogal convocado, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor, concluiu pelo direito líquido e certo do recorrido.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT