Jurídico

TRT nega ‘subir’ recurso para modificar sentença por assédio moral

A empresa Via Varejo, administradora das redes Ponto Frio e Casas Bahia, teve negado um pedido de envio de um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela queria modificar uma sentença que a condenou por assédio moral a uma vendedora que se recusou a praticar ato ilegal. A negativa foi dada pelo desembargador federal Roberto Benatar no dia 23 de maio.

Ao processar a empresa, a trabalhadora relatou que após quase seis anos de serviço foi dispensada depois de constantes perseguições e pressões. Ela se negava a fazer o cancelamento de vendas após o fim do expediente para embutir serviços de garantias nas compras efetuadas pelos clientes. Outra irregularidade a que era submetida era obrigação de fazer “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo ela, a partir de sua recusa, o gerente substituto passou a dificultar suas vendas. Ele não liberava descontos a seus clientes, mas o benefício continuou a ser dado para outros vendedores. Em uma ocasião, ele teria lhe dito que a postura dela, de falta de colaboração para com as metas de vendas, seria repassada ao gerente quando retornasse das férias.

Quando isso ocorreu, ela foi dispensada sem justa causa. A vendedora relatou ainda que chegou a procurar os coordenadores da rede para informá-los do que vinha acontecendo. Contudo, o resultado foi a demissão de seus dois filhos, que também trabalhavam para a empresa.

A rede varejista se defendeu. Na ação, ela argumentou que em nenhum momento desrespeitou a trabalhadora ou a tratou com rigor excessivo. Disse também nunca ter praticado qualquer tipo de abuso ou ilegalidade no sistema de vendas adotado em suas lojas ou na cobrança de metas.

Em primeira instância, a juíza Dayna Lannes Andrade negou o pedido de indenização por dano moral em agosto de 2017. A magistrada considerou que, apesar dos desentedimentos com o gerente, o fato não implicou violação ao direito pessoal da trabalhadora. "Não extrapolando a órbita do mero aborrecimento, incapaz de causar transtorno psíquico relevante à autora", escreveu.

A trabalhadora recorreu da decisão em dezembro do mesmo ano. Em segunda instância, o desembargador Tarcísio Valente foi o relator do recurso. O magistrado pontuou que cabia a ela a obrigação de provar os fatos que alegou quando iniciou a ação, conforme prevê a legislação trabalhista e o Código de Processo Civil.

Comprovação da qual ela se desincumbiu satisfatoriamente, avaliou o magistrado, ao apresentar documentos que demonstram a prática de cancelamento de pedido de vendas sem seguro, seguida da emissão de novo pedido de venda, desta feita com desconto no valor do bem e emissão de seguro no valor do desconto concedido.

Além disso, uma testemunha afirmou ter presenciado uma discussão entre a vendedora e o gerente substituto. Na ocasião, a trabalhadora teria pedido um desconto para um antigo cliente seu. O que foi negado pelo superior. Dias depois, apareceu no sistema o produto com desconto e embutida a aquisição de serviços que, na verdade, não foram adquiridos pelo comprador.

Por fim, a testemunha confirmou que, após a discussão com a trabalhadora, o gerente “passou a pegar no pé” dela. Ele não lhe dava mais desconto para seus clientes e, como ela trabalhava há muito tempo na loja e tinha muitos clientes que procuravam-na, o gerente voltava a exigir que ela fizesse a venda embutindo os serviços na "nova compra". Mas a vendedora se recusava a fazer vendas dessa forma. Por isso, a situação foi ficando mais difícil para ela.

Diante do conjunto de provas, o desembargador-relator avaliou que, quanto à cobrança excessiva pelas metas, nada ficou demonstrado. Em relação à venda casada, apesar da proibição do Código de Defesa do Consumidor, a prática não chegou a implicar em dano à esfera extrapatrimonial da trabalhadora. Portanto, não gerou mais do que mero aborrecimento.

Entretanto, ela conseguiu comprovar que, a partir do momento em que se recusou a praticar o ilícito determinado, passou a ser perseguida pelo gerente substituto. Assim, a empresa é obrigada a compensar o abuso, segundo o desembargador. Ele fixou o pagamento da indenização em R$ 3 mil.

Por unanimidade, a 1º Turma do TRT seguiu o voto do relator. Os desembargadores Edson Bueno de Souza e Bruno Luiz Weiler Siqueira compõem o restante colegiado judicial. A decisão foi dada em abril de 2018.

Após a decisão, a empresa entrou com recurso de revista. Este tipo de ação pede que o caso seja enviado ao TST para reanálise. O pedido foi negado pela Vice-Presidência do TRT mato-grossense, tendo em vista que o recurso não atendia os requisitos exigidos  para subir ao órgão máximo da Justiça do Trabalho.

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.