Neste sentido, o juiz auxiliar do TRE, Alberto Pampado Neto determinou a intimação dos deputados estaduais Romoaldo Júnior, Emanuel Pinheiro e Mauro Savi e dos vereadores pela Capital, Juca do Guaraná Filho, Mário Nadaf e Adevair Cabral, para que providenciem a retirada de outdoors de suas autorias.
A determinação foi proferida pelo juiz auxiliar na última terça-feira (29) por considerar que a afixação dos outdoors por um longo período caracterizou propaganda eleitoral antecipada. Em caso de descumprimento, cabe aplicação de multa diária no valor fixo de mil reais por outdoor, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.
Além de retirar os outdoors espalhados pela capital Mato-Grossense, os deputados e vereadores citados estão suspensos de divulgar, por meio de outdoors ou instrumentos assemelhados, mensagens alusivas às datas comemorativas que se aproximam – em especial o Dia das Mães. Também neste caso, caberá aplicação de multa e responsabilidade por crime de desobediência em caso de descumprimento.
“Repara-se que, por meio das mensagens estampadas nos outdoors, os pré-candidatos logram transparecer supostas qualidades idôneas a fazer com que os eleitores creiam-nos sujeitos melhor qualificados para o desempenho das funções inerentes aos cargos em disputa”, sustentou o juiz.
Outro ponto levantado pelo juiz auxiliar foi o fato dos outdoors estarem visíveis quase um mês após o aniversário de Cuiabá. “Se tivessem os pré-candidatos a genuína, pura e despretensiosa intenção de parabenizar o município, teriam contratado a divulgação daqueles painéis por período bastante inferior ao que no caso se verifica. Ora, não existe sentido em parabenizar a cidade por tanto tempo, a não ser que a real intenção esteja – como de fato está – na exposição positiva dos agentes que a felicitam. Fica claro que o aniversário do município não é nada senão um pretexto para antecipar a exposição e, com isso, fortalecer as suas supervenientes candidaturas”.
“Restou demonstrado que os deputados e vereadores em questão realizaram a propaganda antecipada, ainda que de modo velado”, destacou o juiz auxiliar.
O artigo 36 da Lei n. 9.504/97 a realização de propaganda eleitoral somente é