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TJMT mantém condenação de homem que furtou dinheiro de carteira em viagem de ônibus

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de E. P. M. pelo furto de dinheiro da carteira de um passageiro durante uma viagem de ônibus da empresa Eucatur. O crime ocorreu em novembro de 2022, no município de Pontes e Lacerda (a 448 km de Cuiabá).

A Terceira Câmara Criminal rejeitou todos os pedidos da defesa e manteve a pena estabelecida em primeira instância: 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

A dinâmica do crime

O caso aconteceu no trajeto entre Cuiabá e Rio Branco (AC). A vítima havia descido do ônibus e, ao retornar, sentou-se temporariamente na poltrona nº 20, diferente de seu assento original. Nesse momento, sua carteira caiu no chão.

O acusado estava em uma poltrona próxima e pegou a carteira. Em seguida:

  1. Dirigiu-se ao banheiro do ônibus;
  2. Retirou todo o dinheiro (R$ 580 e US$ 200);
  3. Enrolou a carteira vazia em papel higiênico e a jogou no lixo para ocultar vestígios.

Ao dar falta da carteira, a vítima procurou no assento em que havia sentado. Sem sucesso, acionou o motorista, que conduziu o veículo até um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Os agentes encontraram a carteira vazia no lixo e, ao entrevistarem os passageiros, chegaram ao suspeito, que acabou confessando e entregando o dinheiro exato à polícia.

Teses da defesa rejeitadas

O relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli, rechaçou as quatro teses apresentadas pela defesa para tentar abrandar a pena ou absolver o réu:

1. Arrependimento eficaz:

A defesa alegou que a atitude de confessar o crime afastava a responsabilização. O TJMT entendeu que o furto já estava consumado quando o suspeito descartou a carteira vazia e obteve domínio do dinheiro.

2. Apropriação de coisa achada:

A defesa tentou mudar a classificação do crime (o que renderia uma pena menor) alegando que a carteira estava perdida. O relator discordou, explicando que o objeto não estava “perdido” em sentido jurídico. A carteira caiu dentro de um ambiente controlado (o ônibus) e a vítima estava próxima. A intenção de furtar (animus furandi) ficou evidente quando o réu descartou a carteira no lixo.

3. Arrependimento posterior (redução de pena):

A defesa pediu a redução da pena alegando que o réu restituiu o valor voluntariamente. O tribunal negou o pedido porque a devolução do dinheiro só ocorreu após a vítima acionar o motorista e os policiais da PRF iniciarem as abordagens. Ou seja, não foi uma atitude espontânea, mas forçada pelo contexto da fiscalização.

4. Substituição por penas alternativas:

O TJMT também manteve a prisão no regime semiaberto. Embora a defesa argumentasse que o réu não possuía condenações anteriores por furto (reincidência genérica), o relator destacou que o histórico criminal de E. P. M. incluía condenação por associação para o tráfico de drogas. Diante disso, a substituição da prisão por prestação de serviços não foi considerada “socialmente recomendável”.

Lucas Bellinello

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