Por uma passageira ter a bagagem danificada em um incêndio num ônibus, uma empresa de transporte teve um recurso negado pela Segunda Câmara de Direito Privado. Ela deverá reparar em danos morais a cliente que teve seus bens perdidos. O caso foi julgado pelo colegiado no dia 16 de maio no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
Em 29 de março de 2013, a passgeira comprou uma passagem de Nova Mutum com destino a Rondonópolis. Ela viajava com sua filha que, na época, tinha pouco mais de dois anos. A viagem seguia tranquila.
Por volta da meia-noite, um dos pneus traseiros do ônibus estourou e pegou fogo. O incêndio se espalhou e atingiu a bagagem dos passageiros, bem como o veículo. A mulher viajava com duas malas.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos. O magistrado condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de dano material.
Inconformada com a setença, a empresa apelou da decisão. Ela argumentou que o dano moral não ocorreu e que o ocorrido não passou de mero dissabor. " A situação pela qual passou a Apelada consistiu em mero
aborrecimento", relata.
A empresa de transportes ainda alegou que não existe provas quanto a bagagem perdida. Por isso, a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau deveria ser afastada. Ou, em alternativa, ela pediu que seja reduzida a condenação das multas.
O recurso ficou sob a relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva. A magistrada lembrou que o contrato entre um passageiro e uma empresa de transportes é único – levar a pessoa de um ponto a outro. E cabe " ao transportador conduzir a pessoa incólume ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. É o que se infere do artigo 734, do Código Civil", apontou.
Ainda para a desembargadora Clarice, o simples fato da passageira ter sua bagagem totalmente destruída já acarreta o dano moral. O que leva em conta são os transtornos e angústias advindos até a efetiva recomposição dos bens. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a magistrada pontuou que, independentemente da existência de culpa, a empresa paga pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
“Assim, tendo o incêndio ocasionado a perda de todos os pertences que a passageira transportava consigo e sendo inquestionável a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, não vislumbro qualquer possibilidade de afastá-la”, afirmou.
Assim, a desembargadora negou o provimento do recurso. Clarice considerou que a sentença já declarou a responsabilidade da seguradora e que "não há motivo para reforçar tal conclusão". Ela pontuou que os valores arbitrados a títulos de indenizações por dano moral e material se mostram adequadas ao caso.
O voto foi seguido pela unanimidade dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado. Acompanharam a relatora Clarice, os magistrados Sebastião de Moraes Filho (presidente e 1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal).