A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um comerciante de Campo Novo do Parecis à pena de três anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa pelo crime de receptação qualificada.
Segundo os autos do processo, o vendedor teria adquirido uma lavadora de alta pressão sem nota fiscal e de pessoa desconhecida na intenção de revendê-la no seu estabelecimento. Acontece, porém, que ele pagou apenas R$70 pelo produto, que foi avaliado em R$640. Pela prática de receptação, ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE). O caso aconteceu em agosto de 2014.
À justiça, o comerciante alegou que não sabia que o produto era fruto de roubo. No entanto, o argumento não foi acatado pelo juiz da Comarca, que observou que o vendedor já havia adquirido outros produtos da mesma pessoa ‘desconhecida’, o que, portanto, reforçou a tese de receptação.
A Defensoria Pública chegou a pedir a absolvição do acusado junto ao Tribunal de Justiça, além de uma substituição da pena privativa em prestação de serviços à comunidade. No entanto, o pedido não foi acolhido.
O desembargador Paulo da Cunha, responsável pelo caso, observou que as provas não deixaram dúvidas quanto ao comportamento “delitivo” do acusado.
“Para que haja a configuração do delito de receptação qualificada, o sujeito ativo tem que ter uma qualidade especial, ou seja, tem que ser ‘comerciante’ ou ‘industrial’ e, ainda assim, deve praticar quaisquer dos verbos descritos no tipo penal no exercício do seu ofício”.
Diante do entendimento, foi mantida a pena na primeira instância. A informação circula no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do dia 18 de maio.