O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional um trecho do artigo 96 da Constituição Estadual, que concedia o foro privilegiado ao procurador-geral do Estado, ao defensor público-geral e ao diretor-geral da Polícia Civil.
O colegiado entendeu que esses membros não exercem função política, mas, sim, administrativa, não devendo ser julgados por órgão hierarquicamente superior.
O caso aportou ao TJ através de Arguição de Inconstitucionalidade, que é fruto de um processo que questionava atos dos chefes da Defensoria Pública. Os autos originários foram distribuídos em primeira instância, que remeteu o feito ao Tribunal de Justiça, onde se instalou o questionamento acerca da validade do “foro especial”.
Relatora do caso, a desembargadora Maria Erotides Kneip explicou que o instituto tem o objetivo de assegurar a certas autoridades a prerrogativa de serem julgadas por um órgão superior. A medida, de acordo com ela, não é um privilégio, e se dá em razão do cargo e da função exercida da pessoa, para evitar perseguições políticas.
Kneip frisou que o Estado, ao instituir a regra de competência originária no âmbito local, deve respeitar os princípios da Carta Maior, que autoriza o foro privilegiado aos agentes políticos e não ao servidor público detentor de autoridade em razão da função hierárquica.
“Com tal premissa em mente, certo que o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e o Diretor Geral da Polícia Civil são agentes administrativos, e não políticos, não lhes podendo ser aplicadas, destarte, todas as prerrogativas a este conferidas, pois não cumpre atribuições políticas ou governamentais, não é membro de Poder de Estado nem o representa, sendo simplesmente um servidor público detentor de autoridade que lhe é deferida em razão da posição hierárquica que ocupa e das funções que desempenha, mas, frise-se, sem qualquer poder político, ainda que exerça cargo de chefia, planejamento, assessoramento ou execução”, destacou a magistrada.
“Logo, por todo o exposto, aliado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e deste próprio Tribunal, julgo procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Procurador-geral do Estado”, “Defensor Público-Geral” e “Diretor-Geral da Polícia Civil”, inseridas na alínea g do inciso I do artigo 96 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, concluiu a relatora.
Os demais membros do colegiado acompanharam a desembargadora.